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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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conflito entre a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo e o TRT da 2ª Região, bem como<br />

entre a 10ª Vara do Trabalho de Vitória e o TRT da 17ª Região, pois há vinculação entre<br />

eles (KLIPPEL, 2016).<br />

■ Inciso VI – Indenização por dano moral e material: dois posicionamentos<br />

jurisprudenciais têm que ser aqui destacados:<br />

Súmula Vinculante 22 do STF: trata das ações sobre acidentes de trabalho,<br />

ajuizadas pelo empregado em face do empregador, que são da competência<br />

da Justiça do Trabalho.<br />

Súmula 392 do TST: as ações sobre indenização por danos morais e materiais,<br />

quando decorrentes do vínculo de emprego, são da competência da Justiça do<br />

Trabalho, mesmo que ajuizadas por sucessores e dependentes, conforme<br />

alteração realizada na Súmula em 2016.<br />

■ Inciso VII – Penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização: uma das<br />

informações mais comuns em provas sobre competência material trata das ações<br />

sobre penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de<br />

trabalho, como o Ministério do Trabalho. Caso o órgão fiscalize e autue determinada<br />

empresa, esta poderá mover ação perante a Justiça do Trabalho para impugnar e<br />

tentar anular a autuação.<br />

■ Inciso VIII – execução das contribuições sociais: a Justiça do Trabalho possui<br />

competência para executar, de ofício, as contribuições decorrentes de sentenças<br />

condenatórias que proferir, nos termos da Súmula 368 do TST e Súmula Vinculante 53<br />

do STF. Não possui a Justiça do Trabalho a competência para executar contribuições<br />

decorrentes de período de trabalho reconhecida por sentença. Somente as sentenças<br />

condenatórias em pecúnia (dinheiro) é que geram contribuições de competência<br />

trabalhista. Aquelas que decorrem de períodos de trabalho reconhecidos devem ser<br />

cobradas na Justiça Comum.<br />

Não tão importantes, mas de estudo necessário, temos os arts. 652 e 653 da CLT, que<br />

afirmam ser competência trabalhista as seguintes ações:<br />

■ dissídios resultantes do contrato de empreitada;

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