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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Relativa<br />

Não, a parte<br />

precisa provocar*<br />

(NCPC, art. 65)<br />

Preliminar<br />

de<br />

contestação<br />

(NCPC, art.<br />

64)<br />

■ novidade<br />

do NCPC<br />

Prorrogação da<br />

competência<br />

(NCPC, art. 65)<br />

Em relação ao conhecimento de ofício da incompetência relativa pelo juiz (assinalado<br />

com * no quadro acima), há uma exceção (NCPC, art. 63, § 3º). Tratando-se de situação em que<br />

há eleição de foro, com cláusula abusiva, poderá o juiz de ofício declarar que a cláusula é<br />

ineficaz, remetendo os autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Como exemplo (mas não a<br />

única situação), em relação de consumo, cláusula de eleição de foro em prejuízo do consumidor.<br />

Como pode se perceber do quadro acima, uma importante modificação em relação<br />

ao sistema anterior se refere à forma de impugnar a incompetência: seja qual for o tipo de<br />

incompetência, ela deve ser alegada via preliminar de contestação, não mais existindo a<br />

figura da exceção de incompetência relativa.<br />

2.2.1.2. Critérios para fixação da competência territorial<br />

No tocante à competência territorial, existem duas regras gerais:<br />

(i) na hipótese de direito pessoal ou direito real sobre móveis, a competência para o julgamento<br />

da causa será o foro do domicílio do réu (NCPC, art. 46).<br />

(ii) tratando-se de direito real sobre imóveis, competente para julgar a lide será o foro do local<br />

da coisa (NCPC, art. 47).<br />

Ademais, além destas duas regras gerais, existem diversas exceções.<br />

No NCPC, o tema é tratado nos arts. 48 e 53:<br />

■ no inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade ou

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