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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma<br />

estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira<br />

competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. (...)<br />

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,<br />

ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a<br />

outra lei.<br />

Concedido o exequatur ou homologada a sentença estrangeira, o seu cumprimento se dará<br />

perante o juízo federal competente (arts. 34 e 965 do CPC/2015, respectivamente), aplicável a<br />

lei estrangeira ao objeto das medidas judiciais.<br />

Na cooperação internacional, a reciprocidade entre o Brasil e o Estado originário da<br />

decisão ou ordem estrangeira é requisito essencial (art. 26, § 1º), podendo decorrer tanto de<br />

tratado quanto da relação diplomática entre eles. Na ausência de disposição específica, o<br />

Ministério da Justiça exercerá a função de autoridade central (art. 26, § 4º).<br />

A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente<br />

de homologação pelo STJ, podendo, contudo, ser examinada por qualquer juízo, em caráter<br />

principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.<br />

■ 24. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA<br />

A homologação de decisão arbitral estrangeira é regulada pela Lei n. 9.307/96 (Lei de<br />

Arbitragem), nos arts. 34 a 40, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as normas do CPC/2015.<br />

Aplica-se ainda à homologação a Convenção de Nova York, de 1958.<br />

A homologação somente poderá se denegada em decorrência de vícios formais ou de<br />

ofensa à ordem pública brasileira (aqui incluído o caso de sentença arbitral que verse sobre<br />

matéria não admitida para a arbitragem no Brasil). A nosso ver, nos termos dos arts. 960, § 3º, e<br />

961, § 2º, do CPC/2015, a Sentença arbitral estrangeira também seria passível de homologação<br />

parcial.

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