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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 11.4.3. Integração das horas extras<br />

As horas extras habituais devem ser integradas à remuneração do empregado para o fim<br />

de cálculo de FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal, aviso prévio e indenização de 40% dos<br />

depósitos do FGTS.<br />

Súmula 347, TST<br />

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,<br />

observará o número de horas efetivamente prestadas e a ela aplica-se o valor do salário-hora da<br />

época do pagamento daquelas verbas.<br />

Súmula 376, II, TST<br />

O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,<br />

independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.<br />

■ 11.4.4. Supressão das horas extras<br />

A prestação de serviços em horas extras pode ser suprimida pelo empregador, caso em<br />

que o empregado deixará de receber o pagamento pelo trabalho extraordinário.<br />

No entanto, na hipótese de supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço<br />

suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, o empregado terá direito a<br />

uma indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente,<br />

para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada<br />

normal. O cálculo deverá observar a média das horas suplementares nos últimos 12 meses<br />

anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Súmula 291,<br />

TST).<br />

■ 11.4.5. Empregados excluídos das regras de limitação de jornada<br />

Por força do disposto no art. 62 da CLT, não fazem jus à percepção de horas extras:<br />

a) empregado que exerce atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de<br />

trabalho, devendo tal condição ser anotada na sua CTPS. Havendo controle de horário

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