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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que os atos processuais sejam novamente<br />

realizados.<br />

■ 15.4. Efeitos<br />

Os denominados “efeitos” dos recursos são as consequências de sua utilização. O que<br />

ocorre com o processo ao ser interposto um recurso? Produzirá a decisão os seus efeitos<br />

normalmente? Poderá o Magistrado retratar-se da decisão? O julgamento do recurso substituirá a<br />

decisão recorrida? Todas as perguntas são respondidas quando analisados os efeitos ou<br />

consequências da interposição dos recursos. Passamos à análise dos principais efeitos para o<br />

Exame da <strong>OAB</strong>:<br />

■ Devolutivo: o recurso devolve a apreciação da matéria ao Poder Judiciário, na medida<br />

em que o recorrente entende que a decisão não está correta e deve ser modificada. A<br />

devolução pode ser parcial ou total, a depender da vontade da parte, pois o efeito<br />

devolutivo pode incidir sobre um ou mais capítulos da decisão.<br />

■ Suspensivo: a interposição de um recurso trabalhista não suspende os efeitos da decisão,<br />

que já pode ser objeto de execução mesmo antes do trânsito em julgado, tratando-se<br />

da execução provisória. A regra a ser lembrada é: os recursos trabalhistas não possuem<br />

efeito suspensivo, já que o art. 899 da CLT prevê o efeito “apenas devolutivo”.<br />

Excepcionalmente pode-se conseguir o efeito suspensivo através de pedido formulado<br />

pelo recorrente. Assim, a parte interpõe o recurso e requer a atribuição do efeito<br />

suspensivo àquele.<br />

■ Translativo: o efeito está atrelado à possibilidade de reconhecimento, pelo Tribunal, das<br />

normas de ordem pública, sem necessidade de alegação ou requerimento das partes.<br />

Assim, ao ser interposto um recurso, abre-se ao Tribunal a possibilidade de ser<br />

reconhecida uma norma de ordem pública, como a existência de litispendência, coisa<br />

julgada, perempção, ausência de condições da ação, dentre outros vícios que podem<br />

ser reconhecidos de oficio, em qualquer momento e grau de jurisdição.<br />

■ Regressivo: o efeito regressivo está relacionado à possibilidade do Magistrado prolator da<br />

decisão impugnada de retratar-se, de exercer o denominado juízo de retratação ao

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