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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Os agentes públicos, então, deverão possuir certas prerrogativas para a consecução desses<br />

fins públicos através de seus poderes: de polícia, disciplinar, hierárquico, regulamentar,<br />

vinculado, discricionário (esses poderes não se confundem com poderes políticos, que são<br />

estruturais e orgânicos: compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional –<br />

MEIRELLES, 2010, p. 119).<br />

Além de prerrogativas atribuídas ao agente público, o ordenamento jurídico impõe<br />

também deveres administrativos. Há para o agente não apenas prerrogativas, mas verdadeiros<br />

deveres, consistentes em um poder-de​ver de agir.<br />

Tais poderes são outorgados ao agente público, que devem agir no interesse da coletividade.<br />

■ 3.2. Características dos poderes da administração<br />

a) Irrenunciabilidade: de acordo com Hely Lopes Meirelles (2010, p. 107): “se para o particular<br />

o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de<br />

atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade”.<br />

b) Observância ao princípio da legalidade: o administrador só pode fazer o que a lei manda ou<br />

determina, estando inteiramente subordinado aos ditames legais. Aliás, se o<br />

administrador extrapolar os limites legais, poderá ser responsabilizado.<br />

Sempre que o administrador extrapolar os limites legais de forma desproporcional, haverá<br />

abuso. “Abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal<br />

ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais” (GASPARINI,<br />

2009, p. 148).<br />

O abuso manifesta-se de duas maneiras: a) excesso de poder; b) desvio de finalidade (ou<br />

desvio de poder):

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