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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 25. DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS<br />

É evidente que nas hipótese de cooperação internacional acima tratadas é de suma<br />

importância a verificação da autenticidade dos documentos públicos que instruem tais pedidos.<br />

Essa tarefa foi exponencialmente facilitada através da promulgação no Brasil da<br />

Convenção da Apostila de Haia, de 1961 (Convenção sobre a Eliminação da Exigência de<br />

Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros), através do Decreto n. 8.660/2016, entrando<br />

em vigor em 14 de agosto de 2016 (portanto, englobada pelo edital do XXI Exame).<br />

A referida Convenção estabelece que a única formalidade exigível para verificação da<br />

autenticidade de documentos públicos estrangeiros é o selo ou carimbo dado pela autoridade<br />

competente do país de origem do documento, podendo ser tal formalidade, inclusive, afastada<br />

nos casos em que inexistir no país original.<br />

Para operacionalizar tal reconhecimento, a Convenção estabelece uma forma padrão de<br />

selo de autenticidade, a ser utilizada pelos países signatários (109, no momento em que esta obra<br />

está sendo produzida).<br />

É importante destacar que a Convenção não se aplica a Documentos elaborados pelos<br />

agentes diplomáticos ou consulares, tampouco a Documentos administrativos relacionados<br />

diretamente com uma operação comercial ou aduaneira (art. 1º).<br />

Não confundir autenticidade com tradução. A verificação facilitada de autenticidade, nos<br />

termos da Convenção, não dispensa a tradução para o português quando esta for exigida pela lei<br />

ou por tratado. O art. 41 do CPC/2015 dá presunção de autenticidade, inclusive às traduções para<br />

o português, para documentos encaminhados por autoridade central ou por via diplomática.

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