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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Administração Pública em geral, autos findos ou processos quem estejam em<br />

andamento, mesmo sem procuração, quando não sejam processos sigilosos,<br />

assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos.<br />

j) É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir<br />

investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de<br />

qualquer natureza, findos ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade,<br />

podendo copiar peças e tomar apontamentos, seja em meio físico ou digital (sobre<br />

este tema vale a leitura da Súmula Vinculante n. 14 do STF).<br />

Vale ressalvar que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado<br />

aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados<br />

nos autos, quando houver risco de comprometimento da efi​ciên​cia, da eficácia ou da<br />

finalidade das diligências.<br />

k) O advogado tem o direito de ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer<br />

natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos<br />

estipulados pela lei. Caso sejam autos findos, é direito do advogado retirá-los, mesmo<br />

sem procuração, pelo prazo de dez dias.<br />

l) Se o advogado for injustamente ofendido, no exercício da profissão ou em razão dela, terá<br />

direito ao desagravo. O desagravo tem a função de reestabelecer, publicamente, a<br />

honra e a dignidade da advocacia. O desagravo ocorrerá de forma pública, em sessão<br />

solene, independentemente da vontade do advogado ofendido.<br />

O desagravo também é tratado pelo Regulamento Geral da <strong>OAB</strong>, uma vez que<br />

o inscrito na <strong>OAB</strong>, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício<br />

profissional ou de cargo ou função da <strong>OAB</strong>, tem direito ao desagravo público<br />

promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer<br />

pessoa. Nota-se que o Regulamento Geral reforçou a compreensão do<br />

desagravo como um instrumento de reestabelecimento da dignidade e honra do<br />

advogado ofendido, bem como da própria advocacia.<br />

Uma vez designada a sessão de desagravo, esta será amplamente divulgada, o<br />

Presidente lerá a nota a ser publicada na impressa, encaminhada ao ofensor e

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