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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO<br />

■ 1.1. Dispositivo e inquisitivo<br />

Os princípios dispositivo e inquisitivo mostram-se como contrários, ou seja, antagônicos.<br />

Enquanto o princípio dispositivo está atrelado à necessidade de pedido da parte para que o Poder<br />

Judiciário atue, sendo inclusive chamado de princípio da inércia, com previsão no art. 2º do<br />

CPC/2015, o princípio inquisitivo está relacionado à atuação de ofício do Juiz, ou seja, atuação<br />

sem necessidade de pedido, como ocorre na hipótese do art. 878 da CLT, que prevê o início da<br />

execução definitiva de ofício, isto é, por iniciativa do Magistrado Trabalhista, que, ao verificar ter<br />

ocorrido o trânsito em julgado, determina a realização dos atos executivos. Nas provas é bem<br />

comum encontrarmos a informação de que o princípio dispositivo é a regra e o inquisitivo a sua<br />

exceção.<br />

■ 1.2. Proteção<br />

No direito do trabalho reconhece-se a hipossufi​ciência do empregado, importante na<br />

aplicação do princípio da proteção. Por meio deste, trata-se desigualmente os desiguais<br />

(empregado e empregador), por aplicação do in dubio pro operario, condição mais benéfica e<br />

norma mais favorável (LEITE, 2015). No processo do trabalho também há a formulação e<br />

aplicação de regras que beneficiam aquele que é sempre considerado como parte mais fraca.<br />

Diversas são as formas de aplicação do princípio em estudo. Vejamos:<br />

■ Pagamento de custas ao final: prevê o art. 789, § 1º da CLT que as custas são pagas ao<br />

final, o que possibilita o ajuizamento de ação por qualquer um, pobre ou rico.<br />

■ Pagamento de honorários periciais ao final da perícia: entende o TST, por meio da OJ n.<br />

98 da SDI-2, que o pagamento prévio de honorários periciais é ilegal, pois impediria a<br />

realização da perícia por aquele que não tem condição financeira.<br />

■ Ausência das partes à audiência: o art. 844 da CLT traz clara distinção entre as<br />

consequências da ausência do reclamante (geralmente o empregado) e o reclamado

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