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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos<br />

penais da sentença condenatória. Os efeitos civis não cessam, razão pela qual o réu continua<br />

obrigado a reparar o dano.<br />

■ 12.5. Decadência<br />

Consiste na perda do direito de queixa (ação penal privada) ou de representação (ação<br />

penal pública condicionada). Em regra, o prazo será de 6 meses, contado do dia em que o<br />

ofendido veio a saber quem é o autor do crime (art. 103, CP).<br />

■ 12.6. Perempção<br />

Trata-se de sanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal exclusivamente<br />

privada. Conforme o art. 60, CPP, a perempção ocorre nas seguintes hipóteses: I – quando,<br />

iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias<br />

seguidos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer<br />

em juí​zo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem<br />

couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer,<br />

sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de<br />

formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa<br />

jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.<br />

■ 12.7. Renúncia<br />

É ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada (art. 104,<br />

CP). Pode ser expressa ou tácita. Havendo concurso de pessoas, a renúncia em relação a um dos<br />

autores do crime a todos se estenderá (art. 49, CPP).<br />

Juizado Especial Criminal. Antes da Lei n. 9.099/95, a renúncia era aplicada apenas à<br />

ação penal privada. Porém, nos Juizados Especiais Criminais, tratando-se de ação penal de<br />

iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo<br />

homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74, parágrafo

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