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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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do Juiz, trata-se de nulidade absoluta. Como exemplos, podem ser citados os crimes de<br />

concussão (art. 316, CP) e corrupção passiva (art. 317, CP).<br />

d) Ilegitimidade de parte: deve ser ressaltado que a ilegitimidade pode ser ativa ou passiva. Será<br />

ativa quando o advogado entra com queixa-crime em casos de ação penal pública, em<br />

que a peça correta seria a denúncia, por meio do Ministério Público. Será passiva a<br />

ilegitimidade quando o Ministério Público ingressa com denúncia criminal contra<br />

menor de 18 (dezoito) anos, em vez da correspondente representação prevista no<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Em ambos os casos, haverá<br />

nulidade absoluta, por violação clara ao devido processo legal. Não confundir com a já<br />

estudada acima legitimidade de representação (art. 568, CPP), em que se poderá sanar<br />

a todo tempo, mediante a ratificação dos atos processuais.<br />

e) Ausência do exame de corpo de delito: trata-se de mandamento importante o previsto no art.<br />

158, CPP, em que deve ser feito o exame de corpo de delito nos crimes que deixam<br />

vestígios. Assim, caso tenha ocorrido um homicídio, é indispensável que seja aferida a<br />

causa da morte, ​fazendo-se o correspondente exame do cadáver por meio de perícia<br />

técnica. Sem esse exame, ocorrerá a nulidade absoluta, salvo se for possível fazer a<br />

prova da morte de acordo com o previsto no art. 167, CPP, suprindo-se o exame de<br />

corpo de delito por prova testemunhal, em virtude de terem desaparecido os vestígios.<br />

Por não estar prevista tal nulidade no art. 572, CPP, sendo impossível a sua<br />

convalidação, trata-se de nulidade absoluta. Para melhor compreensão do tema,<br />

remete-se o candidato para o disposto no item 9.2.1.<br />

f) Falta de nomeação de defensor: por ferir de morte os princípios constitucionais da ampla<br />

defesa e do contraditório, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo<br />

essa a letra da lei insculpida no art. 261, CPP (nenhum acusado, mesmo ausente ou<br />

foragido, será processado ou julgado sem defensor). Além da previsão legal trazida a<br />

lume, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o Juiz não pode deixar, em<br />

momento processual algum, a parte ré sem defesa técnica, sendo essa omissão motivo<br />

de nulidade, na forma da Súmula 708/STF, muito comum de questionar-se nas provas<br />

da <strong>OAB</strong>:<br />

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único<br />

defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.<br />

g) Falta de citação: o ato processual de citar alguém é dos mais importantes em todo o processo<br />

penal, pois dá ciência ao acusado de que está sendo processado por uma infração penal

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