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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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nativa, das Áreas​ de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas<br />

e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.<br />

O prazo para inscrição do imóvel no CAR foi prorrogado, pela Lei n. 13.295/2016, até 31 de<br />

dezembro de <strong>2017</strong>, e poderá ser novamente prorrogado, por mais um ano, por ato do Chefe do<br />

Executivo.<br />

A não inscrição do imóvel rural no CAR impedirá que o proprietário ou possuidor obtenha<br />

autorização para supressão de novas áreas de floresta e demais formas de vegetação nativa<br />

(quando permitidas por lei, naturalmente), como também impedirá a sua adesão ao Programa de<br />

Regularização Ambiental – PRA; a utilização do mecanismo de compensação de RL caso tenha<br />

algum passivo (constituído até 22 de julho de 2008); e a obtenção de crédito agrícola junto às<br />

instituições financeiras, em qualquer de suas modalidades.<br />

■ 5.5. Exploração de florestas nativas e formações sucessoras<br />

À exceção das APPs e Unidades de Conservação de Proteção Integral, as florestas nativas<br />

e formações sucessoras existentes no território nacional podem ser exploradas economicamente,<br />

respeitadas as condições e restrições estabelecidas pelo Código Florestal e demais leis aplicáveis,<br />

que buscam racionalizar a atividade econômica, evitar a supressão descontrolada e garantir a<br />

disponibilidade permanente do recurso florestal.<br />

A exploração regular dependerá da aprovação, pelo órgão ambiental competente, de Plano<br />

de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que “contemple técnicas de condução, exploração,<br />

reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea<br />

forme” (art. 31 do Código Florestal). A aprovação do PMFS confere ao seu detentor a licença<br />

ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.<br />

Explorar economicamente as florestas e demais formas de vegetação sem a licença do<br />

órgão ambiental competente ou em desacordo com o Plano de Manejo aprovado constitui crime<br />

ambiental (art. 50-A da Lei n. 9.605/98) e infração administrativa ambiental (art. 51-A do<br />

Decreto n. 6.514/2008). E se da exploração decorrer dano ambiental, o responsável deverá<br />

repará-lo.

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