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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Importante: para o STF (Pleno, HC 122.694, j. 10-12-2014), é constitucional o art. 110, § 1º,<br />

CP, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010.<br />

■ 13.7. Prescrição da pretensão executória (PPE)<br />

a) Trânsito em julgado. Pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para as duas<br />

partes.<br />

b) Prazo prescricional. Regula-se pela pena aplicada.<br />

c) Reincidência. O prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado é reincidente.<br />

d) Termo inicial (art. 112, CP). A prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em<br />

julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão<br />

condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que se interrompe a<br />

execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.<br />

No julgamento do HC 126292 (17-2-2016), o Plenário do STF decidiu que o início da<br />

execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não<br />

ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Desse modo, a referida decisão<br />

refletirá no início do prazo da prescrição da pretensão executória, que começará a ser<br />

contado na data da confirmação da sentença em segundo grau.<br />

e) Causas interruptivas (art. 117, V e VI). O curso da prescrição interrompe-se: (...) V – pelo<br />

início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.<br />

■ 13.8. Situações especiais<br />

a) Prescrição pela pena hipotética ou projetada. Trata-se de uma prescrição antecipada,<br />

fazendo-se uma análise para o futuro. Verifica-se qual seria a possível pena concreta a<br />

ser aplicada no caso de condenação, de acordo com as circunstâncias apresentadas. A<br />

jurisprudência dos Tribunais Superiores manifesta-se contrariamente à prescrição<br />

pela pena projetada, conforme a Súmula 438, STJ: é inadmissível a extinção da<br />

punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena<br />

hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.<br />

b) Medida de segurança. De acordo com o STF, as medidas de segurança se submetem ao

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