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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 2.7.1. Visão geral<br />

Como se sabe, a resposta do Poder Judiciário a um pedido formulado pelo autor não é<br />

imediata. Contudo, há situações nas quais não é necessário aguardar o término do processo para<br />

que o Judiciário conceda o pleiteado pela parte. É para isso que se pleiteia uma “liminar”, ou<br />

seja, uma decisão no início do processo.<br />

No NCPC, o tema é tratado sob o título tutela provisória.<br />

Tutela provisória é gênero, dentro do qual existem duas espécies: tutela de urgência<br />

e tutela da evidência. De seu turno, a espécie tutela de urgência se divide em duas<br />

subespécies: tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (art. 294, parágrafo<br />

único).<br />

Há diversas inovações quanto a esse assunto no NCPC, com profundas mudanças em<br />

relação ao sistema anterior, sendo que há muitos pontos polêmicos ainda sem respostas por parte<br />

dos tribunais. Em síntese, tem-se um sistema complexo, ainda sem balizas jurisprudenciais. E<br />

com grande probabilidade de ser objeto de exames da <strong>OAB</strong>.<br />

Para melhor compreender a inovação, vejamos no quadro:<br />

Gênero Espécies Subespécies<br />

Tutela provisória<br />

Tutela de urgência<br />

Tutela cautelar<br />

Tutela antecipada<br />

Tutela da evidência –<br />

A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência: antecipação de tutela e<br />

cautelar. Do ponto de vista formal, ambas são pleiteadas da mesma forma: ou durante o processo<br />

de conhecimento que já tramita (incidentalmente) ou mesmo antes de se debater o pedido<br />

principal (tutela de urgência antecedente). É possível, também, pedi-las junto com o pedido

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