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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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para pessoa.<br />

■ 3.10. Iter criminis<br />

a) <strong>Fase</strong>s do crime<br />

1ª) Cogitação: intenção de praticar o delito (fase interna ou subjetiva).<br />

2ª) Preparação: atos necessários para o agente iniciar a execução do delito. Os atos preparatórios<br />

são em regra impuníveis, salvo quando caracterizarem crime autônomo (ex.: porte<br />

de arma) ou houver expressa previsão legal (ex.: art. 5º, Lei de Terrorismo).<br />

Lei n. 13.260/2016<br />

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal<br />

delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.<br />

3ª) Execução: somente com os atos executórios o agente pode ser punido.<br />

4ª) Consumação: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de<br />

sua definição legal (art. 14, I, CP).<br />

b) Passagem dos atos preparatórios para os atos executórios. Destacam-se duas teorias: (i)<br />

Teoria objetivo-formal: há início de ato executório quando o agente praticar o verbo<br />

nuclear do tipo; (ii) Teoria objetivo-individual: há início da execução quando é colocado<br />

em prática o plano delitivo do agente, ainda que imediatamente anterior à prática do<br />

verbo nuclear do tipo.<br />

■ 3.11. Consumação

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