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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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70 Direito Constitucional • Moraes<br />

Além <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manipulação probatória, também é mister reconhecer<br />

que a gravação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversas acaba por atentar frontalmente com diversos<br />

<strong>direito</strong>s <strong>constitucional</strong>mente garantidos e, principalmente, contra a inviolabilida<strong>de</strong> da<br />

vida privada e da intimida<strong>de</strong>.1Devendo, mesmo em face <strong>de</strong>sse novo posicionamento do<br />

STF, ser aplicada excepcionalmente.<br />

Excepcionalmente enten<strong>de</strong>mos que se admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gravação clan<strong>de</strong>stina<br />

com autorização judicial,12 mesmo ausente lei específica que regulamente o assunto,3<br />

observado o princípio da razoabilida<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

que não se exige a cláusula <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> jurisdição nessas hipóteses4 (cf.,<br />

sobre o tema, neste mesmo capítulo, item 23.1).<br />

15.4 Excepcionalida<strong>de</strong> na utilização dos dados obtidos mediante interceptação<br />

telefônica fora das hipóteses restritas <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cretação: limitação<br />

subjetiva (<strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> novos partícipes), limitações objetivas (“crimeachado”<br />

e investigações diversas) e prova emprestada<br />

Não raras vezes, são <strong>de</strong>cretadas interceptações telefônicas pela autorida<strong>de</strong> judicial<br />

competente para a investigação <strong>de</strong> fato certo, tipificado pela lei penal como crime apenado<br />

com reclusão, e, no curso <strong>de</strong> sua efetivação, outras infrações penais são <strong>de</strong>scobertas<br />

C“crime-achado”), inclusive em relação a outros autores e partícipes, ou mesmo, acabam<br />

sendo produzidas provas em relação a outras investigações já em andamento.<br />

A interpretação das limitações subjetivas e objetivas na obtenção <strong>de</strong> provas mediante<br />

a autorização judicial para interceptações telefônicas <strong>de</strong>ve visar garantir a efetivida<strong>de</strong> da<br />

proteção aos <strong>direito</strong>s f undamentais consagrados no texto <strong>constitucional</strong>, em especial à<br />

intimida<strong>de</strong>, vida privada, sigilo das comunicações telefônicas; além da inadmissibilida<strong>de</strong><br />

das provas obtidas por meios ilícitos.<br />

Enquanto, entendo inexistir obstáculos à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização das provas obtidas<br />

em relação às pessoas diversas dos investigados, porém que participaram da ação<br />

criminosa, mesmo que, em face <strong>de</strong>ssa participação haja <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência<br />

(como, por exemplo, na hipótese da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> participação criminosa <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong><br />

foro especial em razão da função);<br />

Em relação ao <strong>de</strong>nominado “crime-achado”, ou seja, àquela infração penal <strong>de</strong>sconhecida<br />

e, portanto, até aquele momento não investigada, entendo que <strong>de</strong>va existir maiores<br />

cuidados na aceitação da prova obtida, sob pena <strong>de</strong> excessiva relativização do inciso XII<br />

1 S T F - I a T. - H C na84.417/R J-R el. Min. Sepúl veda Pertence, Diário da Justiça, Seção L 17 ago. 2004, p. 13;<br />

STF -In q . n 2 1.996/PR~R el. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção 1,2 5 jun. 2003, p. 70.<br />

2 STF -R I6 9 2 / 3 7 0 : “Gravação magnética <strong>de</strong> conversação mantida entre vítim a e réu. Ilegalida<strong>de</strong> inexistente<br />

Realização, a<strong>de</strong>mais, com autorização judicial. Habeas corpus <strong>de</strong>negado”; STF - l aT .- H C na74.6 7 8 -l/ S P -R el.<br />

Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,15 ago. 1997 - Ementário STF n2 1.878-02.<br />

3 Conforme afirmou o Ministro Moreira Alves: “Penso que o sistema brasileiro é similar ao italiano, on<strong>de</strong> a tutela<br />

do sigilo das comunicações não abrange a gravação, <strong>de</strong>scabe cogitar da exigência da interposição <strong>de</strong> qualquer<br />

outro provimento legislativo regulamentador” - voto-relator no HC na 74.678-1/SP - Ementário STFn21.878-02.<br />

4 STF - 2a T. - A I 560223 AgR/SP - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 12-4-2011

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