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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 8 3 5<br />

da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida<br />

pela vida em socieda<strong>de</strong>.<br />

Esta classificação foi adotada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ao prever taxativamente<br />

no art. 144, que a segurança pública, <strong>de</strong>ver do Estado, é exercida para a preservação<br />

da or<strong>de</strong>m pública e a incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do patrimônio, por meio da<br />

polícia fe<strong>de</strong>ral, polícia rodoviária fe<strong>de</strong>ral, polícia ferroviária fe<strong>de</strong>ral, polícias civis e polícias<br />

militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros.1<br />

A multiplicida<strong>de</strong> dos órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da segurança pública, pela nova Constituição,<br />

teve dupla finalida<strong>de</strong>: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção das Forças Armadas na segurança interna.<br />

O art. 144, § 6a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral localiza as polícias militares e os corpos <strong>de</strong><br />

bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-os, juntamente<br />

com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do DistritoFe<strong>de</strong>ral e dos Territórios,12<br />

aos quais compete a direção administrativa, funcional e financeira da polícia.3<br />

Por fim, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u aos Municípios a faculda<strong>de</strong>, por meio<br />

do exercício <strong>de</strong> suas competências legislativas, <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> guardas municipais<br />

<strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem,<br />

contudo, reconhecer-lhes a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> polícia ostensiva ou judiciária.<br />

O art. 144, § 7a, <strong>de</strong>termina que a lei disciplinará a organização e o funcionamento<br />

dos órgãos responsáveis pela segurança pública, <strong>de</strong> maneira a garantir a eficiência <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s. Como salientado por Tercio Sampaio Ferraz Jr.,<br />

“faz mister uma política nacional <strong>de</strong> segurança pública, para além da transitorieda<strong>de</strong><br />

dos governos e arredada <strong>de</strong> toda instrumentalização clientelística”,<br />

concluindo que<br />

“<strong>de</strong>vemos conscientizar-no <strong>de</strong> que os temas da segurança pública não pertencem<br />

apenas às polícias, mas dizem respeito a todos os órgãos governamentais que se<br />

integram, por via <strong>de</strong> medidas sociais <strong>de</strong> prevenção ao <strong>de</strong>lito. A comunida<strong>de</strong> não<br />

1 Conform e <strong>de</strong>cidiu o STF, a enumeração <strong>constitucional</strong> dos órgãos policiais é taxativa: STF - Pleno - Adin ns<br />

236-8/R J-R el.M in . Octávio G allotti- D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, l ajun. 2001, p. 75. Conferir, ainda, no mesmo<br />

sentido: S T F -P le n o - ADI 2827/RS - Rei. Min. G ilm ar M en<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 16-9-2010; STF - P le n o -A D I 3469/<br />

SC - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 16-9-2010.<br />

2 STF - “Distrito Fe<strong>de</strong>ral: polícia civil e m ilita r organização em anutençãodaU nião: significado. A o prescrever<br />

a Constituição (art. 21, X!V1 que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Fe<strong>de</strong>ral - apesar do<br />

contra-senso <strong>de</strong> entregá-la <strong>de</strong>pois ao com ando do G overnador (art. 144, § 62) - parece não po<strong>de</strong>r a lei distrital<br />

dispor sobre o essencial do verbo m a n t e r, que é prescrever quanto custará pagar os quadros <strong>de</strong> servidores policiais:<br />

<strong>de</strong>sse m odo a liminar do Tribunal <strong>de</strong> Justiça local, que im põe a equiparação <strong>de</strong> vencimentos entre policiais<br />

- servidores mantidos pela União - e servidores do Distrito Fe<strong>de</strong>ral parece que, ou im põe a este <strong>de</strong>spesa que<br />

cabe à União ou, se a imputa a esta, emana <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> incom petente e, em qualquer hipótese, acarreta risco<br />

<strong>de</strong> grave lesão à or<strong>de</strong>m administrativa” (R TJ165/500).<br />

3 Nesse sentido, o STF <strong>de</strong>clarou in<strong>constitucional</strong> preceito que assegurava à Polícia Judiciária Civil autonomia<br />

administrativa, funcional e financeira - p or consi<strong>de</strong>rar caracterizada a ofensa ao art. 144, § 6“, da CF/88, em<br />

razão da subordinação existente entre os organismos policiais civis, que integram a estrutura institucional do<br />

Estado, ao chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo (STF - Plen o - Adin n“ 882/M T - Rei. Min. M aurício Corrêa, <strong>de</strong>cisão: 19-<br />

2-2004, I n f o r m a t iv o STF nü 337).

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