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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 0 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

23.7 Extradição e expulsão<br />

A extradição não se confun<strong>de</strong> comas hipóteses <strong>de</strong> expulsão e <strong>de</strong>portação. A extradição<br />

é o modo <strong>de</strong> entregar o estrangeiro, ou excepcionalmente, o brasileiro naturalizado ao<br />

outro Estado por <strong>de</strong>lito nele praticado.<br />

A expulsão é uma medida tomada pelo Estado que consiste em retirar força damente<br />

<strong>de</strong> seu território um estrangeiro que nele entrou ou permanece irregularmente ou, ainda,<br />

que praticou atentados à or<strong>de</strong>m jurídica do país em que se encontra.1<br />

Portanto, as hipóteses (extradição e expulsão) são diferentes. A extradição é pedido<br />

formulado por Estado estrangeiro, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime cometido no exterior. Já a expulsão<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> atentado à segurança nacional, or<strong>de</strong>m política ou social ou nocivida<strong>de</strong> aos<br />

interesses nacionais. Na primeira hipótese, o fato motivador ocorreu no exterior, sendo<br />

necessária provocação do país estrangeiro. Na segunda, o motivo ocorreu no Brasil, e<br />

proce<strong>de</strong>-se ex officio da autorida<strong>de</strong> nacional.<br />

A expulsão não exige requerimento <strong>de</strong> país estrangeiro algum e tampouco que o<br />

atentado à or<strong>de</strong>m jurídica tenha sido praticado no estrangeiro, mas no próprio território<br />

do país que preten<strong>de</strong> expulsar o estrangeiro.<br />

O Ministério da Justiça instaurará inquérito para a expulsão do estrangeiro. Caberá<br />

exclusivamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República resolver sobre a conveniência e a oportunida<strong>de</strong><br />

da expulsão ou <strong>de</strong> sua revogação (art. 66 da Lei nQ6.815/80).12<br />

A inobservância da estrita legalida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> expulsão po<strong>de</strong>rá ser controlada por<br />

meio <strong>de</strong> habeas corpus a ser ajuizado perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,3 em virtu<strong>de</strong> da<br />

discricionarieda<strong>de</strong> mitigada do Presi<strong>de</strong>nte da República, pois, apesar <strong>de</strong> a expulsão ser ato<br />

discricionário do Po<strong>de</strong>r Executivo, não se admite ofensa à lei e falta <strong>de</strong> fundamentação.4<br />

Assim, contra o ato expulsório são possíveis recurso administrativo (pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração)<br />

e apelo ao Po<strong>de</strong>r Judiciário. Quanto a este, o escopo <strong>de</strong> intervenção é muito<br />

estreito. Cuida o judiciário apenas do exame da conformida<strong>de</strong> do ato com a legislação<br />

vigente. Não examina a conveniência e a oportunida<strong>de</strong> da medida, circunscrevendo-se na<br />

matéria <strong>de</strong> <strong>direito</strong>: observância dos preceitos constitucionais e legais.5<br />

1 A o estrangeiro expulso do país não será concedido visto, salvo se a expulsão tiver sido revogada (art. 7-, III,<br />

da Lei nfi 6.815/80).<br />

2 S T F -Habeas Corpus 72.726-3, Rei. Min. limar Galvão, D iá r io d a J u s tiç a , Seção I, 16 ago. 1996, p. 28.108.<br />

3 S T F - Pleno - HC n“ 83.113/DF - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I,<br />

29 ago. 2003, p. 20; STF - H a b e a s Corpus 73.940-7/SP - medida liminar - Rei. Min. Maurício Corrêa, D i á r i o d a<br />

Justiça, Seção I, 29 nov. 1996, p. 47.157.<br />

4 STF -Habeas Corpus 72.082-0/RJ - Rei. M in . Francisco Rezek, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1 ,1“ mar. 1996, p.<br />

5.010. Trata-se, porém, <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>legável do Presi<strong>de</strong>nte da República. Caso ocorra a <strong>de</strong>lega çã o-com o,<br />

atualm ente, se verifica (D ecreto nD3.447, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000) - ao M inistro da Justiça, a com petência para<br />

processo e julgam ento do h a b e a s c o r p u s será <strong>de</strong>finida pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada, ou seja, do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça. Nesse sentido: STF - l aT .-H C n281.865-0/RJ, Rei. Min. Moreira Alves. Conferir, na doutrina: BOHNEN-<br />

BERGER, Man. Expulsão d e e s tra n g e iro s no Brasil. Monografia <strong>de</strong> láurea acadêmica. Porto Alegre: UFRGS, 2002.<br />

5 FTJ 98/1045; R T J110/650.

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