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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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296 Direito Constitucional • Moraes<br />

A autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-<br />

-se pela tríplice capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização e normatização própria, autogovemo e<br />

autoadministração.<br />

Dessa forma, o município auto-organiza-se através <strong>de</strong> sua Lei Orgânica Municipal e,<br />

posteriormente, por meio da edição <strong>de</strong> leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição<br />

direta <strong>de</strong> seu prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Estadual; e, finalmente, autoadministra-se, no exercício <strong>de</strong> suas competências administrativas,<br />

tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1.6.1 Lei orgânica municipal<br />

Os municípios reger-se-ão por leis orgânicas municipais, votadas em dois turnos, com<br />

o interstício mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e aprovadas por dois terços dos membros da Câmara<br />

Municipal, que as promulgará. A Lei Orgânica organizará os órgãos da Administração, a<br />

relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa<br />

do Município, observadas as peculiarida<strong>de</strong>s locais, bem como sua competência comum,<br />

disposta no art. 23, e sua competência suplementar, disposta no art. 30, II; além <strong>de</strong> estabelecer<br />

as regras <strong>de</strong> processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária,<br />

em consonância com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Constituição do respectivo Estado e os<br />

seguintes preceitos (CF, art. 29):<br />

• eleição do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores, para mandato <strong>de</strong> quatro<br />

anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país. Ressalte-se<br />

que a partir da Emenda Constitucional n1216, <strong>de</strong> 4-6-1997, permite-se a reeleição<br />

do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo municipal para um único período subsequente.<br />

Observe-se, ainda, que a competência para disciplinar matéria referente à<br />

substituição e sucessão na chefia do Executivo municipal é reservada à Lei Orgânica<br />

Municipal, tendo <strong>de</strong>cidido o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “não cabe, ao<br />

Estado-membro, sob pena <strong>de</strong> frontal transgressão à autonomia <strong>constitucional</strong> do<br />

Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual,<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação das autorida<strong>de</strong>s municipais, quando configuradas situações<br />

<strong>de</strong> vacância ou <strong>de</strong> impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição<br />

nos cargos <strong>de</strong> Prefeito e/ou <strong>de</strong> Vice-Pref eito do Município”.1Na hipótese<br />

<strong>de</strong> vacância <strong>de</strong>finitiva dos cargos <strong>de</strong> Prefeito e Vice-Prefeito, pelo princípio da<br />

simetria, <strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 81 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conforme <strong>de</strong>cidiu<br />

o Tribunal Superior Eleitoral: “a teor do disposto no art 81, caput, da CF, aqui<br />

empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo <strong>de</strong><br />

prefeito e <strong>de</strong> vice nos dois primeiros anos <strong>de</strong> mandato, realizar-se-á nova eleição<br />

direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga”.2<br />

• eleição do Prefeito e do Vice-prefeito3 realizada no primeiro domingo <strong>de</strong><br />

outubro do ano anterior ao término do mandato dos que <strong>de</strong>vam suce<strong>de</strong>r, apli-<br />

1 S T F -P le n o -A d in n2 687-8/PA - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção 1,2 mar. 2006, p. 2.<br />

2 TSE - Pleno - CT n2 1.140/DF- Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção], 10out.2005, p. 151.<br />

3 “Segundo entendimento do TSE, ‘ a nulida<strong>de</strong> da votação do prefeito implica a nulida<strong>de</strong> da votação do vice-<br />

-prefeito” (TSE - A I n° 6.462/AL-Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Diário da Justiça, Seção], 29 ago. 2006, p. 78).

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