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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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318 Direito Constitucional • Moraes<br />

• estabelecer as áreas e as condições para o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garimpagem,<br />

em forma associativa.<br />

2 .3 .3 C o m petên cias adm inistrativas dos Estados-m em bros<br />

Aos Estados-membros são reservadas as competências administrativas que não lhes<br />

sejam vedadas pela Constituição, ou seja, cabem na área administrativa privativamente<br />

ao Estado todas as competências que não forem da União (CF, art. 21), dos municípios<br />

(CF, art. 30) e comuns (CF, art. 23). É a chamada competência remanescente dos Estadosmembros,<br />

técnica clássica adotada originariamente pela Constituição norte-americana<br />

e por todas as Constituições brasileiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a República, e que presumia o benefício e<br />

a preservação <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong>stes em relação à União, uma vez que a regra é o governo<br />

dos Estados, a exceção o Governo Fe<strong>de</strong>ral, pois o po<strong>de</strong>r reservado ao governo local é mais<br />

extenso, por ser in<strong>de</strong>finido e <strong>de</strong>correr da soberania do povo, enquanto o po<strong>de</strong>r geral é<br />

limitado e se compõe <strong>de</strong> certo modo <strong>de</strong> exceções taxativas.<br />

2 .3 .4 C o m petên cias adm inistrativas dos m unicíp io s<br />

O art. 30 <strong>de</strong>termina competir aos municípios, além da fórmula genérica do interesse<br />

local, as seguintes matérias:<br />

• instituir e arrecadar os tributos <strong>de</strong> sua competência, bem como aplicar suas<br />

rendas, sem prejuízo da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar contas e publicar balancetes<br />

nos prazos fixados em lei;<br />

• criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;<br />

• organizar e prestar, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, os<br />

serviços públicos <strong>de</strong> interesse local, incluído o <strong>de</strong> transporte coletivo, que tem<br />

caráter essencial. Em relação aos serviços públicos <strong>de</strong> interesse local, a EC nQ39,<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, expressamente referiu-se ao serviço <strong>de</strong> iluminação<br />

pública (CF, art. 149-A), permitindo aos Municípios a instituição <strong>de</strong> contribuição<br />

para seu custeio, observado o art. 150,1e III, da CF, que, inclusive, po<strong>de</strong>rá ser<br />

cobrada na fatura <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

• manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas<br />

<strong>de</strong> educação infantil e <strong>de</strong> ensino fundamental;1<br />

• prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços<br />

<strong>de</strong> atendimento à saú<strong>de</strong> da população;<br />

• promover, no que couber, a<strong>de</strong>quado or<strong>de</strong>namento territorial, mediante planejamento<br />

e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;<br />

• promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação<br />

e a ação fiscalizadora fe<strong>de</strong>ral e estadual.<br />

1 Redação dada pela Emenda Constitucional nQ53, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2005 {DOU <strong>de</strong> 20-12-2005).

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