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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 0 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

A lei regulamentou a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental da seguinte<br />

forma:<br />

• órgão competente para o processo e julgamento: Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• legitimados ativos:1 são os mesmos colegitimados para propositura da ação<br />

direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (CF, art. 103,1 a IX), ou seja, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República,12 a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, as<br />

Mesas das Assembléias Legislativas, os Governadores <strong>de</strong> Estado, o Procurador-<br />

-Geral da República, o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB, partidos políticos com representação<br />

no Congresso Nacional e confe<strong>de</strong>ração sindical ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe<br />

<strong>de</strong> âmbito nacional;<br />

• hipóteses <strong>de</strong> cabimento: a lei possibilita a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental em três hipóteses -p a ra evitar lesão a preceito fundamental,<br />

resultante <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante<br />

<strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia<br />

<strong>constitucional</strong> sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, incluídos<br />

os anteriores à Constituição;3 ressalte-se que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental <strong>de</strong>verá ser proposta em face <strong>de</strong> atos do po<strong>de</strong>r público já<br />

concretizados, não se prestando para arealização<strong>de</strong> controle preventivo <strong>de</strong>sses<br />

atos.4 Igualmente, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental não<br />

será cabível contra Súmulas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “não po<strong>de</strong>m ser<br />

concebidos como atos do Po<strong>de</strong>r Público lesivos a preceito fundamental”, pois<br />

“os enunciados <strong>de</strong> Súmula são apenas expressões sintetizadas <strong>de</strong> orientações<br />

reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>de</strong> forma pau-<br />

1 0 Presi<strong>de</strong>nte da República vetou o inciso II, do parágrafo único, do art. 1°, da Lei na 9.882/99, que perm itia<br />

a propositura ampla da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, por qualquer prejudicado, nos<br />

termos do recurso <strong>de</strong> amparo previsto no or<strong>de</strong>nam ento jurídico alemão, espanhol e argentino. Conferir, nesse<br />

sentido, <strong>de</strong>cisão do STF que negou legitim ado ad causam ativa para eventual prejudicado: STF - ADPF na 11/<br />

SP - Rei. Min. Carlos Velloso - Inform ativo STF na 216, p. 4; STF - Pleno - ADPF na 27-1/RJ - Rei. Min. Néri<br />

da S ilveira, Diário da Justiça, Seção I, I a abr. 2002, p. 3; STF - Pleno - ADPF na 31-9/DF - Rei. Min. M aurício<br />

Corrêa, Didrio da Justiça, Seção I, I a abr. 2002, p. 3; STF - ADPF na 30-1 / D F-R el. Min. Carlos Velloso, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 26 mar. 2002, p. 39.<br />

2 O Advogado-Geral da União não possui legitim ida<strong>de</strong> para o controle concentrado <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

havendo necessida<strong>de</strong> da assinatura do Presi<strong>de</strong>nte da República (STF - ADPF 102 - Rei. Min. Joaquim Barbosa,<br />

<strong>de</strong>cisão: 16-6-2007).<br />

3 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, examinando questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m , não conheceu <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil contra ato do Prefeito Municipal do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, que, ao vetar, parcialmente, <strong>de</strong> form a imotivada, projeto <strong>de</strong> lei aprovado pela Câm araM unicipal - que<br />

eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro <strong>de</strong> 2000 -, teria violado o princípio <strong>constitucional</strong> da separação<br />

dos Po<strong>de</strong>res (CF, art. 2a). Conforme se verifica na <strong>de</strong>cisão, “ consi<strong>de</strong>rou-se incabível na espécie a arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, d a d o q u eo veto constitui ato político do Po<strong>de</strong>r Executivo, insuscetível<br />

<strong>de</strong> ser enquadrado no conceito <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público, previsto no art. I a da Lei 9.882/99” (STF - Pleno - ADPF<br />

(Q O ) na 1/RJ - Rei. Min. Néri da Silveira, <strong>de</strong>cisão: 3-2-2000. Inform ativo STF na 176). No mesmo sentido: STF<br />

-A D P F 73-4/DF - Rei. Min. Eros Grau, D iá rio da Justiça, Seção 1 ,11 m aio 2007, p. 122.<br />

4 Nesse sentido, conferir <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pelo não cabimento <strong>de</strong> ADPF para análise <strong>de</strong><br />

proposta <strong>de</strong> emenda <strong>constitucional</strong> (S T F - Pleno - agravo regimental - Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito<br />

Fundamental na 43-2/DF - Rei. Min. Carlos Britto, D iário da Justiça, Seção 1 ,13 fev. 2004, p. 9).

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