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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 0 3<br />

os limites das funções conferidas a eles pelas normas constitucionais. Dentro <strong>de</strong>ste mecanismo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, que correspon<strong>de</strong> ao já citado sistema <strong>de</strong> “freios e contrapesos”, temos a<br />

previsão da punição dos assim chamados crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> são infrações político-administrativas <strong>de</strong>finidas na legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral, cometidas no <strong>de</strong>sempenho da função,1que atentam contra a existência da<br />

União, o livre exercício dos Po<strong>de</strong>res do Estado, a segurança interna do País, a probida<strong>de</strong> da<br />

Administração, a lei orçamentária, o exercício dos <strong>direito</strong>s políticos, individuais e sociais<br />

e o cumprimento das leis e das <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

A Lei Maior prevê, no art. 85, rol meramente exemplificativo dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

pois o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado por todos os atos atentatórios à<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, passíveis <strong>de</strong> enquadramento idêntico ao referido rol, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />

previsão legal, pois, o brocardo nullum crimen sine typo também se aplica, por inteiro, ao<br />

campo dos ilícitos político-administrativos, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a tipificação <strong>de</strong><br />

tais infrações emane <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, eis que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido<br />

que a <strong>de</strong>finição formal dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se insere, por seu conteúdo penal,<br />

na competência exclusiva da União.12<br />

A Lei ne 1.079/50 regula os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

<strong>de</strong> Ministros do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Procurador-Geral<br />

da República e outros, que ensejarão imposição <strong>de</strong> sanção política, ainda quando simplesmente<br />

tentados. Ressalte-se que embora os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> não tenham a mesma<br />

tipicida<strong>de</strong> específica das infrações penais, não po<strong>de</strong>rão ficar <strong>de</strong> tal forma in<strong>de</strong>finidos que<br />

impossibilitem a ampla <strong>de</strong>fesa.3<br />

A Constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções autônomas e<br />

cumulativas a serem aplicadas na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>:<br />

perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício <strong>de</strong> função pública.<br />

1 Conferir, sobre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização político-adm inistrativa do Presi<strong>de</strong>nte e/ou do Vice-<br />

-Presi<strong>de</strong>nte da República por atos praticados antes do início do mandato: STF - MS n° 26.176-5/DF - R e i. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, D i á r i o d a Justiça, Seção I, 6 out. 2006, p. 74. Nessa <strong>de</strong>cisão monocrática, o Ministro Pertence<br />

ressaltou que “o caso <strong>de</strong>svela porm enor inafastável: a <strong>de</strong>núncia apresentada é relativa a atos dos ainda<br />

candidatos [...], que, assim, não po<strong>de</strong>ríam configurar crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>” .<br />

2 MELLO FILHO, José Celso. Justitia- Revista d o M in is t é r io P ú b lic o d o E s ta d o d e São Paulo, 42/98. Esse é o atual<br />

posicionam ento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, conform e se verifica nos seguintes julgados: STF - Pleno - Adin<br />

n° 1.628/SC - Rei. Min. Nelson Jobim -R T J 166/147 e STF - Pleno - Adin n° 834-0/MT - Rei. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção I, 9 abr. 1999, p. 2, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidiu: “ Crim e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>finição:<br />

reserva <strong>de</strong> lei. Entenda-se que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, imputáveis em bora a autorida<strong>de</strong>s estaduais,<br />

é matéria <strong>de</strong> D ireito Penal, da competência privativa da U n iã o - com o tem prevalecido no Tribunal - ou,<br />

ao contrário, que sendo m atéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> política <strong>de</strong> mandatários locais, sobre ela possa legislar o<br />

Estado-membro - com o sustentam os autores <strong>de</strong> tomo - o certo é que estão todos acor<strong>de</strong>s em tratar-se <strong>de</strong> questão<br />

submetida à reserva <strong>de</strong> lei form al, não po<strong>de</strong>ndo ser versada em <strong>de</strong>creto-legislativo da Assembléia Legislativa.”<br />

Nesse mesmo sentido: S T F -P le n o -A d in n° 8 34-0/M T-m ed ida lim in a r-R e i. Min. Celso <strong>de</strong> M ello-E m entário<br />

STF n° 1698, em que consta analítico estudo sobre os posicionamentos doutrinários e jurispru<strong>de</strong>nciais; e STF -<br />

P le n o -A d in nQ102-7/R O -m edida lim in a r-R e i. Min. Paulo Brossard, Diário da Justiça, Seção 1 ,17 nov. 1989<br />

- Ementário STF n° 1563, tendo porém , o Ministro relator ressaltado seu posicionam ento <strong>de</strong> qu e “o chamado<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> não é figura <strong>de</strong> Direito Penal”.<br />

3 Em relação à responsabilida<strong>de</strong> político-adm inistrativa dos Governadores dos Estados, conferir, neste capítulo,<br />

item 4.8.

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