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674 Direito Constitucional • Moraes<br />

Após a aprovação do projeto <strong>de</strong> lei pelo Congresso Nacional, esse seguirá para o<br />

autógrafo que constitui o instrumento formal consubstanciador do texto <strong>de</strong>finitivamente<br />

aprovado pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, <strong>de</strong>vendo refletir, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, em seu conteúdo intrínseco,<br />

o resultado da <strong>de</strong>liberação parlamentar, antes <strong>de</strong> ser remetido ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República.1O autógrafo equivale a cópia autêntica da aprovação parlamentar do projeto<br />

<strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>vendo refletir as transformações introduzidas na proposição legislativa.12<br />

A. Emendas parlamentares<br />

Emenda é a proposição apresentada, com exclusivida<strong>de</strong>, pelos parlamentares, como<br />

acessória <strong>de</strong> outra, sendo a principal as propostas <strong>de</strong> emenda à Constituição; os projetos<br />

<strong>de</strong> lei ordinária; os projetos <strong>de</strong> lei complementar; os projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo; os<br />

projetos <strong>de</strong> resolução. As emendas são supressivas, aditivas, aglutmativas, modificativas,<br />

substitutivas e <strong>de</strong> redação.3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>staca que “o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emendar - que não constitui<br />

<strong>de</strong>rivação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciar o processo <strong>de</strong> formação das leis - qualifica-se como prerrogativa<br />

<strong>de</strong>ferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício,<br />

às restrições impostas, em ‘numerus clausus’, pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral”.4<br />

Emendas supressivas são aquelas que <strong>de</strong>terminam a erradicação <strong>de</strong> qualquer parte<br />

da proposição principal.<br />

Emendas aditivas são aquelas que acrescentam algo à proposição principal. Por sua<br />

vez, as emendas aglutinativas resultam da fusão <strong>de</strong> outras emendas, ou a <strong>de</strong>stas com o<br />

texto original, por transação ten<strong>de</strong>nte à aproximação dos respectivos objetos.<br />

Emendas modificativas são aquelas que alteram a proposição sem a modificar substancialmente.<br />

Existem, ainda, as emendas substitutivas, que são apresentadas como sucedâneo a<br />

parte <strong>de</strong> outra proposição, que tomará o nome <strong>de</strong> “substitutivo” quando a alterar, substancial<br />

ou formalmente, em seu conjunto; consi<strong>de</strong>rando-se alteração formal aquela que<br />

visar exclusivamente ao aperfeiçoamento legislativo.<br />

Por fim, temos as emendas <strong>de</strong> redação, que se constitui na apresentada para sanar<br />

vício <strong>de</strong> linguagem, incorreção <strong>de</strong> técnica legislativa ou lapso manifesto.<br />

1 STF - Adin na 1393-9/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,9 out. 1996, p. 38.138.<br />

2 O Ministro Celso <strong>de</strong> M ello Filho salienta que se constarem no autógrafo normas, que, n o processo <strong>de</strong> elaboração<br />

legislativa, haviam sido form alm ente excluídas, mediante emenda supressiva, do texto do projeto apreciado<br />

pelo Congresso Nacional, “haverá transgressão à disciplina <strong>constitucional</strong> do processo <strong>de</strong> form ação das leis, pois<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong> sancionar texto <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei cujo autógrafo contenha, in<strong>de</strong>vidam ente,<br />

cláusulas que foram expressamente suprimidas pelo Congresso Nacional, na fase da <strong>de</strong>liberação parlamentar” ,<br />

sob pena <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (STF - Adin n2 1393-9/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção<br />

1,9 out. 1996, p. 38.138).<br />

3 Conferir em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> em endas parlam entares: STF, Pleno, A D I 3.114, Rei. M in. Ayres<br />

Britto, julgam ento em 24-8-2005, DJ <strong>de</strong> 7-4-2006; STF, Pleno, ADI 2.583, ReL Min. Cármen Lúcia, julgam ento<br />

em l 2-8-2011,DJ£ <strong>de</strong> 26-8-2011.<br />

4 STF - Pleno - ADI n ° 973-7/AP - m edida cautelar - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,19<br />

<strong>de</strong>z. 2006, p. 34.

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