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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 3 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

O Código <strong>de</strong> Ética da Magistratura Nacional, que <strong>de</strong>verá ser entregue a todos os juizes<br />

no momento da posse, aponta os princípios da in<strong>de</strong>pendência, da imparcialida<strong>de</strong>, do<br />

conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da<br />

prudência, da diligência, da integrida<strong>de</strong> profissional e pessoal, da dignida<strong>de</strong>, da honra<br />

e do <strong>de</strong>coro como essenciais à prestação da ativida<strong>de</strong> jurisdicional e impõem aos magistrados<br />

o primado do respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o<br />

fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores <strong>de</strong>mocráticos.<br />

Estabelece, ainda, como finalida<strong>de</strong> básica da ativida<strong>de</strong> jurisdicional garantir e fomentar<br />

a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidarieda<strong>de</strong> e<br />

a justiça na relação entre as pessoas.<br />

Em seus 12 capítulos, o Código <strong>de</strong> Ética dispõe sobre a in<strong>de</strong>pendência, imparcialida<strong>de</strong>,<br />

transparência, integrida<strong>de</strong> pessoal e profissional, diligência e <strong>de</strong>dicação, cortesia, prudência,<br />

sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignida<strong>de</strong>, honra e <strong>de</strong>coro como<br />

preceitos que complementam os <strong>de</strong>veres funcionais dos juizes que emanam da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, do Estatuto da Magistratura e das <strong>de</strong>mais disposições legais.<br />

4.4.3 In<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário e controle externo<br />

Após a análise sobre o Po<strong>de</strong>r Judiciário e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua imparcialida<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência,<br />

convém tratarmos da real possibilida<strong>de</strong> da criação <strong>de</strong> um controle externo<br />

sobre suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

O estudo <strong>de</strong>ve analisar, primeiramente, o teor <strong>de</strong> dois artigos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

art. 22 CSão Po<strong>de</strong>res da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre st, o Legislativo, o Executivo<br />

e o Judiciário) e o art. 60, § 4e, inc. III (Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda<br />

ten<strong>de</strong>nte a abolir a separação dos Po<strong>de</strong>res); pois a conjugação <strong>de</strong> ambos nos mostra que o<br />

legislador constituinte, ao proclamar a existência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res da República, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

e harmônicos entre si, cada qual com sua função soberana, buscou uma finalida<strong>de</strong> maior,<br />

qual seja, evitar o arbítrio e garantir a liberda<strong>de</strong> individual do cidadão. Ambas as previsões<br />

vieram acompanhadas pelo manto da imutabilida<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>ndo o legislador constituinte<br />

evitar o futuro <strong>de</strong>sequilíbrio entre os <strong>de</strong>tentores das funções estatais.<br />

A harmonia prevista entre os Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado vem acompanhada <strong>de</strong> um <strong>de</strong>talhado<br />

sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos (checksand balances), consistente em controles recíprocos.1<br />

Assim, é necessário lembrar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controles, que a<br />

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unida<strong>de</strong>s<br />

administrativas do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>verá ser realizada pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, através<br />

do próprio Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União,2 no âmbito<br />

nacional.<br />

Além disto, o modo <strong>de</strong> escolha e investidura da cúpula do Po<strong>de</strong>r Judiciário - os Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral - sofre rigoroso controle por parte tanto do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, quanto do Po<strong>de</strong>r Legislativo. A Constituição Fe<strong>de</strong>ralprevê em seu art. 101 que<br />

1 Cf. MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direitos humanos... Op. cit. p. 65-75; PIÇARRA, Nuno. Separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res...<br />

O p. cit.; FERRAZ, Anna Candida da Cunha. Conflito entre po<strong>de</strong>res. O p. cit.<br />

2<br />

CF, art. 71, inc. IV.

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