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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 51<br />

Como <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “sobrevindo, em razão <strong>de</strong> ato ilícito,<br />

perturbação nas relações psíquicas, na tranquilida<strong>de</strong>, nos sentimentos e nos afetos <strong>de</strong><br />

uma pessoa, configura-se o dano moral, passível <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização”,1 inclusive em relação<br />

aos danos estéticos.*12<br />

Como ensina Rui Stocco, “pacificado, hoje, o entendimento <strong>de</strong> que o dano moral é<br />

in<strong>de</strong>nizável e afastadas as restrições, o preconceito e a má vonta<strong>de</strong> que a doutrina pátria<br />

e alienígena impunham à tese, com o advento da nova or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> (CF/88),<br />

nenhum óbice se po<strong>de</strong>, a priori, antepor à in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong> cumulada”.3<br />

Limongi França traz-nos o conceito <strong>de</strong> dano moral, afirmando ser aquele que, direta<br />

ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletivida<strong>de</strong>, sofre no aspecto<br />

não econômico dos seus bens jurídicos.4<br />

Ressalte-se, portanto, que a in<strong>de</strong>nização por danos morais terá cabimento seja em<br />

relação à pessoa física, seja em relação à pessoa jurídica5 e até mesmo em relação às<br />

coletivida<strong>de</strong>s (interesses difusos ou coletivos); mesmo porque são todos titulares dos<br />

<strong>direito</strong>s e garantias fundamentais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com suas características <strong>de</strong><br />

pessoas artificiais.<br />

A partir da EC ne 45/04 (“por questões <strong>de</strong> política judiciária"), as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />

inclusive por dano moral, com base em aci<strong>de</strong>nte do trabalho, propostas por empregado<br />

contra empregador, são da competência da justiça do trabalho, pois, conforme enten<strong>de</strong>u<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />

quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7° da CF como<br />

autêntico <strong>direito</strong> trabalhista, cuja tutela, <strong>de</strong>ve ser, por isso, da justiça especial”.6<br />

11.1 Direito <strong>de</strong> resposta ou <strong>de</strong> réplica<br />

A consagração <strong>constitucional</strong> do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta proporcional ao agravo é instrumento<br />

<strong>de</strong>mocrático mo<strong>de</strong>rno previsto em vários or<strong>de</strong>namentos jurídico-constitucionais,<br />

RT 586/210,683/188, 700/213, 703/57).<br />

1 S T J -4 a T. -REspn°8.768-0/SP. Reg. n° 910003774-5 - R e i. Min. Barros M onteiro - Ementário STJ, 05/122.<br />

No mesmo sentido: REsp n“ 20.369-0 -R J . Rei. Min. Nilson Novaes. 3aT. Unânime. DJ23 nov. 9 2 -Ementário STJ,<br />

07/166; REsp n° 28.104-4 - SP. Rei. Min. Dias Trinda<strong>de</strong>. 3a T. Unânime. DJ 23 nov. 92 - Ementário STJ, 07/580.<br />

2 Como <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “não afronta o princípio da legalida<strong>de</strong> a reparação <strong>de</strong> lesões <strong>de</strong>for-<br />

mantes a título <strong>de</strong> dano m oral (art. 1.538, § l e, do Código C ivil)” (2 aT.-R E xtr. n2 116.447/D F-Rel. Min. Célio<br />

Bor ja - R TJ141/611). No mesmo sentido: STJ - “ A in<strong>de</strong>nização relativa ao dano m oral abrangerá a pertinente<br />

ao dano estético, ressalvadas eventuais repercussões econômicas. Juros - Ilícito extracontratual - Súmula 54”<br />

(3 a T. - REsp n“ 41.492-0/RJ - Rei. Min. Eduardo R ibeiro - Ementário STJ, 10/157).<br />

3 STOCCO, Rui. Responsabilida<strong>de</strong> civil e sua interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1995. p. 444.<br />

4 FRANÇA, R. Limongi. Reparação do dano moral. R T 631/29.<br />

5 FRANÇA, R. Limongi. Reparação do dano moral. RT 631/29; MORAES, Walter. Se é viável in<strong>de</strong>nização por<br />

dan o moral a pessoa jurídica. Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência n2 19/91, p. 415. Conferir nesse sentido Súmula<br />

n2 227 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “A pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer dano m oral” .<br />

6 STF - Pleno - CC 7204/ MG, Rei. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 29-6-2005 - Informativo STF n“ 394, p. 1.

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