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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administ ração Pública 3 5 7<br />

• ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações<br />

serão contratados mediante processo <strong>de</strong> licitação pública que assegure<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam<br />

obrigações <strong>de</strong> pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos<br />

termos da lei, o qual somente permitirá as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e<br />

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;<br />

• as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, ativida<strong>de</strong>s essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por<br />

servidores <strong>de</strong> carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização<br />

<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e atuarão <strong>de</strong> forma integrada, inclusive com o compartilha<br />

mento <strong>de</strong> cadastros e <strong>de</strong> informações fiscais, na forma da lei ou convênio.1Nos<br />

termos da EC n° 42/03, compete, privativamente, ao Senado Fe<strong>de</strong>ral avaliar<br />

periodicamente a funcionalida<strong>de</strong> do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura<br />

e seus componentes, e o <strong>de</strong>sempenho das administrações tributárias da<br />

União, dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;<br />

• a publicida<strong>de</strong> dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos<br />

públicos <strong>de</strong>verá ter carátereducativo, informativo ou <strong>de</strong> orientação social, <strong>de</strong>la<br />

não po<strong>de</strong>ndo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção<br />

pessoal <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s ou servidores públicos;<br />

• a lei disciplinará as formas <strong>de</strong> participação do usuário na administração pública<br />

direta e indireta, regulando especialmente: as reclamações relativas a prestação<br />

dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualida<strong>de</strong><br />

dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações<br />

sobre atos <strong>de</strong> governo, observado o disposto no art. 5Q, X e XXXIII; a disciplina<br />

da representação contra o exercício negligente ou abusivo <strong>de</strong> cargo, emprego<br />

ou função na administração pública;<br />

• a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante <strong>de</strong> cargo ou emprego<br />

da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações<br />

privilegiadas;<br />

• a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da<br />

administração direta e indireta po<strong>de</strong>rá ser ampliada mediante contrato, a ser<br />

firmado entre seus administradores e o po<strong>de</strong>r público, que tenha por objeto a<br />

fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para o órgão ou entida<strong>de</strong>, cabendo à lei dispor<br />

sobre: o prazo <strong>de</strong> duração do contrato; os controles e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho, <strong>direito</strong>s, obrigações e responsabilida<strong>de</strong>s dos dirigentes; a remuneração<br />

do pessoal;<br />

• é vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, exceto quando houver<br />

compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso<br />

XI, do art. 37 (teto remuneratório);12<br />

a. a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;<br />

1 Redação dada pela EC nB42, prom ulgada em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2003 e publicada no D OU <strong>de</strong> 31-12-2003.<br />

2 Nova redação dada pela EC n° 19/98.

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