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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direito Constitucional 1 7<br />

e o surgimento jurídico<strong>de</strong>umnovo Estado. É<strong>de</strong>tradiçãoemnosso Direito Constitucional<br />

e nele <strong>de</strong>vem constar os antece<strong>de</strong>ntes e enquadramento histórico da Constituição, bem<br />

como suas justificativas e seus gran<strong>de</strong>s objetivos e finalida<strong>de</strong>s.<br />

Jorge Miranda aponta a existência <strong>de</strong> preâmbulos em alguns dos mais importantes<br />

textos constitucionais estrangeiros: Estados Unidos (1787), Suíça (1874), Alemanha <strong>de</strong><br />

Weimar (1919), Irlanda (1937), França (1946 e 1958), Japão (1946), Grécia (1975),<br />

Espanha (1978).1<br />

Po<strong>de</strong>mos acrescentar as constituições do Peru (1979), d a antiga Alemanha Oci<strong>de</strong>ntal<br />

(1949) e da Alemanha Oriental (1968, com as emendas <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1974),<br />

da Polônia (1952), Bulgária (1971), Romênia (1975), Cuba (1976), Nicarágua (1987),<br />

Moçambique (1978), São Tomé e Príncipe (1975) e Cabo Ver<strong>de</strong> (1981).<br />

Apesar <strong>de</strong> não fazer parte do texto <strong>constitucional</strong> propriamente dito e, consequentemente,<br />

não conter normas constitucionais <strong>de</strong> valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é<br />

juridicamente irrelevante, uma vez que <strong>de</strong>ve ser observado como elemento <strong>de</strong> interpretação<br />

e integração dos diversos artigos que lhe seguem.12<br />

Como ensina Juan Bautista Alberdi o preâmbulo <strong>de</strong>ve sintetizar sumariamente os<br />

gran<strong>de</strong>s fins da Constituição, servindo <strong>de</strong> fonte interpretativa para dissipar as obscurida<strong>de</strong>s<br />

das questões práticas e <strong>de</strong> rumo para a ativida<strong>de</strong> política do governo.3<br />

O preâmbulo, portanto, por não ser norma <strong>constitucional</strong>, não po<strong>de</strong>rá prevalecer<br />

contra texto expresso da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e tampouco po<strong>de</strong>rá ser paradigma comparativo<br />

para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, porém, por traçar as diretrizes políticas,<br />

filosóficas e i<strong>de</strong>ológicas da Constituição, será uma <strong>de</strong> suas linhas mestras interpretativas.4<br />

Observe-se que a evocação à “proteção <strong>de</strong> Deus” no preâmbulo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

não a toma confessional, mas sim reforça a laicida<strong>de</strong> do Estado, afastando qualquer<br />

ingerência estatal arbitrária ou abusiva nas diversas religiões5 e garantindo tanto a ampla<br />

1 M IRANDA, Jorge. Op. dt. p. 207.<br />

2 Afirm ando a ausênda <strong>de</strong> força normativa do Preâmbulo constitudonal, conferir: STF - Pleno - Adin n s 2.076/<br />

AC - ReL Min. Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão: 15-8-2002. Informativo STF n" 277.<br />

3 Basesypuntos <strong>de</strong> partida para la organización política <strong>de</strong> la República Argentina. Buenos Aires: Estrada, 1959.<br />

p. 295.<br />

4 No sentido do texto, afirm ando a ausência <strong>de</strong> caráter norm ativo ao preâmbulo, e, consequentem ente, da<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser paradigma com parativo para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, manifestam-se: CA-<br />

NO TILH O , J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 45; LAVIÉ,<br />

Quiroga. Derecho <strong>constitucional</strong>. 3. e d Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 61; EKMEKDJIAN, M iguel Ángel. Tratado<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>recho <strong>constitucional</strong>, t. L Buenos Aires: Depalm a, 1993. p. 76; MELLO FILHO, José Celso. Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral Anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 20; BASTOS, Celso; G ANDRA, Ives. Comentários à constituição<br />

do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1. p. 409-410; DANTAS, Ivo. Constituição fe<strong>de</strong>ral: teoria e prática.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1994. v. 1. p. 221; FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. São Paulo:<br />

Saraiva, 1989. v. 1. p. 3-4.<br />

No sentido inverso, adm itindo a existência <strong>de</strong> força norm ativa no preâmbulo, manifestam-se: CAMPOS, G.<br />

Bidart. Derecho <strong>constitucional</strong>. 1. 1. Buenos Aires: Ediar, 1968. p. 314; NASCIMENTO, Ripinambá M iguel Castro.<br />

Comentários á constituição fe<strong>de</strong>ral. Porto A legre: L ivraria do Advogado, 1997. p. 134. Pinto Ferreira também<br />

nos aponta: Lafferrière, Roger Pinto, Bur<strong>de</strong>au, Schmitt, Nawiaski, Paolo Biscarettidi Ruffia e Giese (FERREIRA,<br />

Pinta Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. L p. 4).<br />

5 STF - P le n o -A D P F 54/DF, Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 11 e 12-4-2012,Informativo STFn° 661.

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