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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 3 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

6 CONTROLE PREVENTIVO<br />

Como já afirmado anteriormente, o princípio da legalida<strong>de</strong> e o processo legislativo<br />

<strong>constitucional</strong> são corolários; <strong>de</strong>ssa forma, para que qualquer espécie normativa ingresse<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>verá submeter-se a todo o procedimento previsto <strong>constitucional</strong>mente.<br />

Dentro <strong>de</strong>ste procedimento, po<strong>de</strong>mos vislumbrar duas hipóteses <strong>de</strong> controle preventivo<br />

<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, que buscam evitar o ingresso no or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> leis<br />

inconstitucionais: as comissões <strong>de</strong> constituição e justiça e o vetojurídico.<br />

6.1 Comissões <strong>de</strong> constituição e justiça<br />

A primeira hipótese <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> preventivo refere-se às comissões<br />

permanentes <strong>de</strong> constituição e justiça cuja função precípua é analisar a compatibilida<strong>de</strong><br />

do projeto <strong>de</strong> lei ou proposta <strong>de</strong> emenda <strong>constitucional</strong> apresentados com o texto<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O art. 58 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a criação <strong>de</strong> comissões constituídas na forma<br />

do respectivo regimento ou do ato <strong>de</strong> que resultar sua criação e com as atribuições neles<br />

previstas.<br />

Esta hipótese <strong>de</strong> controle po<strong>de</strong>rá ser realizada, também, pelo plenário da casa legislativa,<br />

quando houver rejeição do projeto <strong>de</strong> lei por in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>.<br />

O art. 32, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados criou a comissão <strong>de</strong><br />

constituição e justiça e <strong>de</strong> redação, estabelecendo seu campo temático e sua área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

em aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e <strong>de</strong> técnicas legislativa <strong>de</strong><br />

projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou <strong>de</strong> suas comissões,<br />

para efeito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e tramitação.<br />

Por sua vez, o Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral prevê, no art. 101, a existência<br />

da comissão <strong>de</strong> constituição, justiça e cidadania, com competência para opinar sobre a<br />

<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, juridicida<strong>de</strong> e regimentalida<strong>de</strong> das matérias que lhe forem submetidas<br />

por <strong>de</strong>liberação do plenário, por <strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte, por consulta <strong>de</strong> qualquer<br />

comissão, ou quando em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses aspectos houver recurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão terminativa<br />

<strong>de</strong> comissão para o plenário.<br />

6.2 Vetojurídico<br />

A segunda hipótese encontra-se na participação do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo no<br />

processo legislativo. O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá vetar o projeto <strong>de</strong> lei aprovado<br />

pelo Congresso Nacional por entendê-lo in<strong>constitucional</strong> (CF, art. 66, § I a) . É o chamado<br />

vetojurídico.<br />

Assim, no Brasil o controle preventivo <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> é realizado sempre<br />

<strong>de</strong>ntro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo (comissões<br />

<strong>de</strong> constituição e justiça) e em outra pelo Po<strong>de</strong>r Executivo (vetojurídico).

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