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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 435<br />

ca<strong>de</strong>ira. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes,<br />

distribuem-se as ca<strong>de</strong>iras faltantes às melhores médias.<br />

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:<br />

• autorizar, por dois terços <strong>de</strong> seus membros, a instauração <strong>de</strong> processo contra o<br />

Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-presi<strong>de</strong>nte da República e os Ministros <strong>de</strong> Estado;<br />

• proce<strong>de</strong>r à tomada <strong>de</strong> contas do Presi<strong>de</strong>nte da República, quando não apresentadas<br />

ao Congresso Nacional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 dias após a abertura da sessão<br />

legislativa;<br />

• elaborar seu regimento interno;<br />

• dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação<br />

ou extinção dos cargos, empregos e funções <strong>de</strong> seus serviços, e a iniciativa <strong>de</strong><br />

lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos<br />

na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;1<br />

• eleger dois membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.<br />

2.3.1 Suplência e permanência no partido<br />

No caso <strong>de</strong> renúncia ou perda do mandato <strong>de</strong> <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>verá ser chamado<br />

para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado na<br />

forma do sistema <strong>de</strong> representação proporcional (conferir neste capítulo, item 2.3).<br />

Conforme análise no item 2.7.16, neste mesmo capítulo, em virtu<strong>de</strong> do reconhecimento<br />

da existência da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária em nosso or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong>, tanto pelo<br />

Tribunal Superior Eleitoral, quanto pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, per<strong>de</strong>rá a condição<br />

<strong>de</strong> suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se <strong>de</strong>svincula<br />

do partido pelo qual se elegeu, pois ambas as Cortes reconheceram que os mandatos<br />

pertencem aos Partidos Políticos que, consequentemente, tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> preservá-los se<br />

ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência <strong>de</strong> legenda, sem justa causa.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> ter ocorrido coligações partidárias para as eleições proporcionais, a<br />

suplência pertencerá à Coligação, pois, com o ressaltado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“a coligação assume perante os <strong>de</strong>mais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral<br />

e, também, os eleitores, natureza <strong>de</strong> superpartido; ela formaliza sua composição, registra<br />

seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos<br />

votos, forma quociente próprio, que não po<strong>de</strong> ser assumido isoladamente pelos partidos<br />

que a compunham nem po<strong>de</strong> ser por eles apropriado”, concluindo que “a sistemática estabelecida<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados<br />

no sistema <strong>de</strong> eleições proporcionais é <strong>de</strong>clarada no momento da diplomação, quando<br />

são or<strong>de</strong>nados os candidatos eleitos e a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão pelos candidatos suplentes. A<br />

mudança <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m atenta contra o ato jurídico perfeito e <strong>de</strong>svirtua o sentido e a razão<br />

1 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, prom ulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário Oficial da<br />

União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua prom ulgação.

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