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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 6 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Com base na inelegibilida<strong>de</strong> reflexa, no caso <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> Município<br />

por <strong>de</strong>smembramento (CF, art. 18, § 4a) , o irmão do prefeito do Município-mãe não po<strong>de</strong>rá<br />

candidatar-se a Chefe do Executivo do Município recém-criado,1pois como salientou o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“o regime jurídico das inelegibilida<strong>de</strong>s comporta interpretação construtiva dos<br />

preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena valida<strong>de</strong><br />

da exegese que, sorteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria<br />

Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias<br />

políticas locais. O primado da i<strong>de</strong>ia republicana - cujo fundamento ético-político<br />

repousa no exercício do regime <strong>de</strong>mocrático e no postulado da igualda<strong>de</strong> - rejeita<br />

qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar<br />

o po<strong>de</strong>r governamental, comprometendo, <strong>de</strong>sse modo, a legitimida<strong>de</strong><br />

do processo eleitoral”.12<br />

Da mesma forma, será inelegível para o mandato <strong>de</strong> Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo alguém<br />

que vive maritalmente3 ou em união estável,4 inclusive na hipótese <strong>de</strong> união estável homoafetiva,<br />

com o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, ou mesmo com seu irmão (afim <strong>de</strong> 2a grau), pois a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral esten<strong>de</strong> o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar, nos termos do art 226, § 3a,5<br />

e também, no caso da filiação socioafetiva, pois como <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral,<br />

“ao se admitirem os <strong>direito</strong>s oriundos da filiação socioafetiva, reconhecem-se também, no<br />

âmbito do Direito Eleitoral, todos os <strong>de</strong>veres inerentes ao parentesco, inclusive para as<br />

hipóteses <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s”.6 O mesmo ocorrendo no caso <strong>de</strong> casamento religioso, pois<br />

“no casamento eclesiástico há circunstâncias especiais, com características <strong>de</strong> matrimônio<br />

<strong>de</strong> fato, no campo das relações pessoais e, às vezes, patrimoniais, que têm<br />

relevância na esfera da or<strong>de</strong>m política, a justificar a incidência da inelegibilida<strong>de</strong>”.7<br />

• Norma excepcional e permissiva: no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir<br />

mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que pleiteie a<br />

reeleição, ou seja, candidate-se ao mesmo cargo, mesmo que <strong>de</strong>ntro da cir-<br />

1 Não há inelegibilida<strong>de</strong>, porém , na hipótese d e <strong>de</strong>smem bramento há dois ou mais pleitos (TSE - Consulta n°<br />

926/DF - ReL Min. Fernando Neves, D iá r io d a J u s tiç a , Seção I, 2 set. 2003, p. 59; TSE - Resolução n- 21.465 -<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (Brasília) - ReL Min. Fernando Neves, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,14 out. 2003).<br />

2 STF - RE 158.314-2 - PR - I a T. - ReL Min. Celso <strong>de</strong> Mello - D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1, 12 fev. 1993. Nesse<br />

mesm o sentido: Súmula 12 do TSE. N o mesmo sentido: TSE - Pleno - Consulta n° 997/DF - Rei. Min. Carlos<br />

Velloso, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,26 mar. 2004, p. 119.<br />

3 TSE-Pleno-C onsulta 1212-82/D F - Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJe, 23-9-2011.<br />

4 TSE - Pleno - Recurso Especial Eleitoral 36038/AL - Rei. Min. Arnaldo Versiani, Relator para<br />

Acórdão Min. Henrique Neves, <strong>de</strong>cisão: 16 -8 -20 11; TSE - Pleno - Consulta 1212-82/D F-R ei. Min.<br />

Marcelo Ribeiro, <strong>de</strong>cisão: 30-8-2011.<br />

5 T S E -C o n s. 12.626-D F - C la s s e 10a - R e i. Min. Marco A u rélio - D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1 ,12 jun. 1992.<br />

6 TSE - Pleno - Recurso Especial Eleitoral 54101-03/PI - Rei. Min. Arnaldo Versiani, <strong>de</strong>cisão:<br />

15 -2 -20 11.<br />

7 R T J 148/844-845. Prece<strong>de</strong>ntes d o Supremo Dribunal Fe<strong>de</strong>ral - RE n “ 106.043-BA; RE n” 98.935-8-PI e RE<br />

nQ 98.968-PB.

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