17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

694 Direito Constitucional • Moraes<br />

Há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> emendas parlamentares nos 6 primeiros dias<br />

que se seguirem à publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, porém, sua<br />

apresentação obrigatoriamente <strong>de</strong>verá ocorrer perante a Comissão Mista.<br />

Exige-se, para a apresentação <strong>de</strong> emenda parlamentar, a observância <strong>de</strong> pertinência<br />

temática, ou seja, são vedadas emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada<br />

na medida provisória, cabendo ao Presi<strong>de</strong>nte da Comissão o seu in<strong>de</strong>ferimento liminar.<br />

No caso <strong>de</strong> a comissão mista apresentar parecer pela aprovação da Medida Provisória<br />

com emendas, <strong>de</strong>verá, também, apresentar o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão, bem como o<br />

projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo para regulamentação das relações jurídicas <strong>de</strong>correntes da<br />

vigência dos textos suprimidos ou alterados (Resolução CN 1/02, § 4a, art. 5°).<br />

Em termos simétricos ao processo legislativo ordinário, nos termos da Resolução nfi<br />

01/2002 do Congresso Nacional, havendo modificação no Senado Fe<strong>de</strong>ral, ainda que <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> restabelecimento <strong>de</strong> matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados,<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a<br />

forma <strong>de</strong> emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.<br />

O Congresso Nacional, aprovando a medida provisória com alterações, estará transformando-a<br />

em projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão, que será enviado, pela Casa on<strong>de</strong> houver sido<br />

concluída a votação, à análise do Presi<strong>de</strong>nte da República, para que o sancione ou vete, no<br />

exercício discricionário (conveniência e oportunida<strong>de</strong>) <strong>de</strong> suas atribuições constitucionais.<br />

Uma vez sancionado o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão, o próprio Presi<strong>de</strong>nte da República o<br />

promulgará e <strong>de</strong>terminará sua publicação.<br />

4.3.3 R e je içã o exp ressa da m edida p ro visó ria pelo C o n g resso N a cional<br />

Uma vez rejeitada expressamente pelo Legislativo, a medida provisória per<strong>de</strong>rá seus<br />

efeitos retroativamente,1cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas<br />

<strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, no prazo <strong>de</strong> 60 dias.<br />

Rejeitada Medida Provisória por qualquer das Casas, o Presi<strong>de</strong>nte da Casa que assim<br />

se pronunciar comunicará o fato imediatamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República, fazendo<br />

publicar no Diário Oficial da União ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> Medida Provisória.<br />

Importante ressaltar que não existe possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reedição <strong>de</strong> medida provisória<br />

expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. Neste ponto, filiamo-nos integralmente<br />

à opinião consensual da doutrina <strong>constitucional</strong> brasileira, que enfatiza com veemência a<br />

impossibilida<strong>de</strong> jurídico-<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República editar nova medida<br />

provisória cujo texto reproduza, em suas linhas fundamentais, os aspectos essenciais da<br />

medida provisória que tenha sido objeto <strong>de</strong> expressa rejeição parlamentar.12<br />

Tratando-se <strong>de</strong> medida provisória formalmente rejeitada, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

não admite sua reedição,3 pois o Po<strong>de</strong>r Legislativo seria provocado para manifestar-se,<br />

1 Da mesma form a, a Constituição Italiana p revê a perda da eficácia com efeitos retroativos, se não houver<br />

conversão em sessenta dias da data <strong>de</strong> sua publicação (a r t 77).<br />

2 STF - Pleno - Adin na 293-7/600-DF - Medida Liminar, Rei. M ia Sepúlveda Pertence.<br />

3 STF - Pleno - Adin n°295-3/DF - M edida Liminar, j. 22-6-90 - Rei. M ia Paulo Brossard.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!