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5 6 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

As regras básicas para composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais são:<br />

• Nos tribunais em que o Órgão Especial contemplar número ímpar <strong>de</strong> membros,<br />

a apuração das meta<strong>de</strong>s será realizada arredondando-se para maior o número<br />

<strong>de</strong> vagas relativas à meta<strong>de</strong> a ser provida por antiguida<strong>de</strong>.<br />

• Vagas por antiguida<strong>de</strong>: essas vagas no Órgão Especial, respeitadas as respectivas<br />

classes (CF, art. 94 - quinto <strong>constitucional</strong>), serão providas, mediante ato <strong>de</strong><br />

efetivação do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal<br />

Pleno, conforme or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, nas classes a que pertencerem,<br />

observados os mesmos critérios nos casos <strong>de</strong> afastamento e impedimento.<br />

• Vagas por eleição: a eleição para preenchimento da meta<strong>de</strong> do Órgão Especial<br />

será realizada por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado<br />

especialmente para essa finalida<strong>de</strong>, sendo inadmitida a recusa do encargo<br />

(art. 99 da LOMAN), salvo manifestação expressa antes da eleição (art. 102,<br />

infine, da LOMAN).<br />

• Quinto <strong>constitucional</strong>: o Órgão Especial <strong>de</strong>verá respeitar a previsão do art. 94 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, reservando vagas <strong>de</strong>stinadas à representação dos advogados<br />

e membros do Ministério Público. As vagas <strong>de</strong>stinadas a serem preenchidas<br />

por eleição <strong>de</strong>verão respeitar as classes respectivas, inclusive, quando for o caso,<br />

observando a alternância prevista no art. 100, § 2° da LOMAN.<br />

• Quórum para eleição: serão consi<strong>de</strong>rados eleitos os candidatos que obtiverem<br />

maioria simples dos votos dos membros do Tribunal Pleno.<br />

• Critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate: no caso <strong>de</strong> empate na votação, prevalecerá o candidato<br />

mais antigo no Tribunal.<br />

• Mandato e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recondução: o mandato <strong>de</strong> cada membro eleito do<br />

Órgão Especial será <strong>de</strong> dois anos, permitida uma única recondução. Observe-se<br />

que o magistrado que tiver exercido por quatro anos a função <strong>de</strong> membro da<br />

meta<strong>de</strong> eleita do Órgão Especial estará inelegível, até que se esgotem todos os<br />

nomes ou não haja novos candidatos.<br />

• Suplência: serão consi<strong>de</strong>rados suplentes, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> votação, os<br />

membros não eleitos.<br />

• Regra <strong>de</strong> transição 1: todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial a partir<br />

<strong>de</strong> I a <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005 serão preenchidas por eleição, até que se complete a<br />

composição da meta<strong>de</strong> eleita. Dessa forma, os integrantes do Órgão Especial<br />

que assumiram até a citada data permanecerão exercendo suas funções, sendo<br />

<strong>de</strong>clarada a vacância das <strong>de</strong>mais vagas - mesmo que anteriormente preenchidas<br />

- e convocadas eleições em 30 dias da publicação da Resolução na 16/2006,<br />

para o preenchimento <strong>de</strong> todas as vagas surgidas após I a <strong>de</strong> janeiro, até q ue se<br />

complete meta<strong>de</strong> dos integrantes.<br />

• Regra <strong>de</strong> transição 2: o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça preservou, nos Tribunais<br />

que já realizaram o preenchimento das vagas do Órgão Especial e dos órgãos<br />

diretivos, os resultados das respectivas eleições, <strong>de</strong>terminando a<strong>de</strong>quação<br />

imediata à duração do mandato e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma única recondução.<br />

• Regra <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação: todos os Tribunais que tenham constituído ou constituírem<br />

Órgão Especial <strong>de</strong>verão compatibilizar seus regimentos internos aos termos da<br />

Resolução na 16/2006 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.

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