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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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466 Direito Constitucional • Moraes<br />

Assim, os parlamentares, salvo nas hipóteses anteriormente estudadas <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong><br />

material, estão submetidos às mesmas leis que os outros indivíduos em face do princípio<br />

da igualda<strong>de</strong>, tendo <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r como estes por seus atos criminosos, mas, no interesse<br />

público, convém que eles não sejam afastados ou subtraídos <strong>de</strong> suas funções legiferantes<br />

por processos judiciais arbitrários ou vexatórios, emanados <strong>de</strong> adversário político, ou<br />

governo arbitrário.<br />

Consequentemente, esta prerrogativa protegerá os parlamentares contra a violência<br />

dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res constitucionais ou dos indivíduos em geral.<br />

Analisaremos, primeiramente, a imunida<strong>de</strong> em relação à prisão, <strong>de</strong>limitando sua<br />

abrangência, para, posteriormente, estudarmos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustação do andamento<br />

da ação penal por crime praticado por parlamentar após a diplomação.<br />

2 .7 .7 Im u n id a d e form al em re la çã o à p risã o<br />

No tocante à freedom from arrest norte-americana e inglesa, a praxe, a jurisprudência<br />

e a doutrina alienígenas são pacíficas no sentido <strong>de</strong> ser ela impeditiva somente <strong>de</strong> prisão<br />

civil, não tutelando<br />

“as prisões em razão da prática <strong>de</strong> crimes ou, pelo menos, em relação aos crimes<br />

mais graves, nem tampouco quanto às prisões preventivas ou prisão sem julgamento,<br />

por <strong>de</strong>terminação do governo por motivo <strong>de</strong> segurança, nos termos da lei<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do país, po<strong>de</strong>ndo-se concluir que a instituição da imunida<strong>de</strong> teve fundamentalmente<br />

o objetivo <strong>de</strong> impedir a prisão por dívidas, frequentes antigamente<br />

no <strong>direito</strong> inglês”.1<br />

Dessa forma, a imunida<strong>de</strong> formal inglesa transformou-se em “relíquia histórica”, por<br />

ser um absurdo cultural-político para os ingleses<br />

“pensar-se na ocorrência <strong>de</strong> prisões por motivos odiosos <strong>de</strong> perseguição política,<br />

o que seria intolerável para o simples cidadão e, com maior razão, para qualquer<br />

representante com assento no Parlamento inglês”.<br />

Neste passo, a garantia pátria, consagrada <strong>constitucional</strong>mente, difere <strong>de</strong> suas origens<br />

históricas, por sua maior abrangência, pois a imunida<strong>de</strong> formal abrange prisão penal e<br />

a civil, impedindo sua <strong>de</strong>cretação e execução em relação ao parlamentar, que não po<strong>de</strong><br />

sofrer nenhum ato <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, exceto o flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável. Assim,<br />

mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses <strong>constitucional</strong>mente permitidas<br />

do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos e do <strong>de</strong>positário infiel, para compeli-lo à restituição dos objetos<br />

ou à satisfação dos alimentos, não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada.<br />

Em regra, portanto, o congressista não po<strong>de</strong>rá sofrer qualquer tipo <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> natureza<br />

penal ou processual, seja provisória (prisão temporária, prisão em flagrante por<br />

crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença con<strong>de</strong>natória<br />

1 FALCÃO, Alcino Pinto. Da imunida<strong>de</strong>... Op. cit. p. 7-29.

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