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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Sistema Tributário Nacional 9 0 1<br />

A retenção injustificada por parte dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral possibilita, nos<br />

termos do art. 34, V, b, a intervenção fe<strong>de</strong>ral.<br />

Apesar <strong>de</strong> a redação anterior do parágrafo único do art. 160 referir-se somente à<br />

União, a norma <strong>de</strong> seu caput era direcionada também aos Estados, que não po<strong>de</strong>ríam<br />

reter ou estabelecer qualquer restrição à entrega dos recursos por eles arrecadados aos<br />

Municípios (conferir quadros <strong>de</strong> repartição das receitas tributárias).<br />

AECna 29, <strong>de</strong> 13-9-2000, possibilitou expressamente tanto à União quanto aos Estados<br />

o condicionamento da entrega <strong>de</strong> recursos ao pagamento <strong>de</strong> seus créditos, inclusive<br />

<strong>de</strong> suas autarquias. Trata-se, pois, <strong>de</strong> duplo <strong>direito</strong>, consistente no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retenção e<br />

no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> compensação.1<br />

Além disso, a EC na 29/00 acrescentou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> todos os repasses<br />

<strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios que<br />

não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, nos termos do art. 198, § 2a, II e III.<br />

Ressaltamos, ainda, que, além <strong>de</strong> o texto <strong>constitucional</strong> prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

retenção <strong>de</strong> verbas, o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> aplicação mínima dos percentuais em ações e<br />

serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> possibilita a intervenção fe<strong>de</strong>ral nos Estados (CF, art. 34, VII,<br />

e) e a intervenção estadual nos Municípios (CF, art. 35, III).<br />

O texto <strong>constitucional</strong> reserva à lei complementar a regulamentação dos preceitos<br />

básicos para garantir a efetiva realização do repasse <strong>de</strong> verbas <strong>de</strong>corrente da repartição<br />

<strong>constitucional</strong> das receitas tributárias.<br />

Além disso, estabelece como função do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União a realização do<br />

cálculo das quotas referentes aos fundos <strong>de</strong> participação.12<br />

No intuito <strong>de</strong> garantir a transparência da gestão dos recursos <strong>de</strong>rivados da arrecadação<br />

tributária e em obediência ao princípio da publicida<strong>de</strong> (CF, art. 37, caput), o texto <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong>termina que a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios divulguem<br />

os montantes <strong>de</strong> cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores <strong>de</strong><br />

origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios <strong>de</strong> rateio.<br />

Além disso, o art. 162 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral fixa o prazo para a publicação, que<br />

<strong>de</strong>verá ocorrer até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.<br />

8 REGRAS CONSTITUCIONAIS PARA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS<br />

Os arts. 157 a 162 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelecem as regras <strong>de</strong> redistribuição <strong>de</strong><br />

rendas tributárias, da seguinte maneira:<br />

1 FERREIRA, Pinto. Comentários... Op. cit. v. 5, p. 511.<br />

2 STF - P l e n o - M S n° 22.799-1 / P R - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção 1,12ju n. 1998, p. 55.

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