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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 3 1<br />

alcance <strong>de</strong> cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verda<strong>de</strong>iro sig<br />

nificado da norma e da harmonia do texto <strong>constitucional</strong> com sua finalida<strong>de</strong> precípua.<br />

Apontando a relativida<strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s fundamentais, Quiroga Lavié1afirma que os<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela<br />

Constituição, sem contudo <strong>de</strong>sconhecerem a subordinação do indivíduo ao Estado, como<br />

garantia <strong>de</strong> que eles operem <strong>de</strong>ntro dos limites impostos pelo <strong>direito</strong>.<br />

A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em<br />

seu art. 29 afirma que<br />

“toda pessoa tem <strong>de</strong>veres com a comunida<strong>de</strong>, posto que somente nela po<strong>de</strong>-se<br />

<strong>de</strong>senvolver livre e plenamente sua personalida<strong>de</strong>. No exercício <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s<br />

e no <strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong> suas liberda<strong>de</strong>s todas as pessoas estarão sujeitas às limitações<br />

estabelecidas pela lei com a única finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o respeito dos <strong>direito</strong>s<br />

e liberda<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais, e <strong>de</strong> satisfazer as justas exigências da moral, da or<strong>de</strong>m<br />

pública e do bem-estar <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. Estes <strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s<br />

não po<strong>de</strong>m, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e<br />

princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração po<strong>de</strong>rá ser interpretado<br />

no sentido <strong>de</strong> conferir <strong>direito</strong> algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para<br />

empreen<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s ou realizar atos ten<strong>de</strong>ntes a supressão <strong>de</strong><br />

qualquer dos <strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s proclamados nessa Declaração”.<br />

3 DIREITOS EGARANTIAS INDIVIDUAIS<br />

3.1 Diferenciação entre <strong>direito</strong>s e garantias individuais<br />

Diversos doutrinadores diferenciam <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> garantias fundamentais. A distinção<br />

entre <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais, no <strong>direito</strong> brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao<br />

separar as disposições meramente <strong>de</strong>claratórias, que são as que imprimem existência legal<br />

aos <strong>direito</strong>s reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em <strong>de</strong>fesa dos<br />

<strong>direito</strong>s, limitam o po<strong>de</strong>r. Aquelas instituem os <strong>direito</strong>s; estas, as garantias; ocorrendo<br />

não raro juntar-se, na mesma disposição <strong>constitucional</strong>, ou legal, a fixação da garantia<br />

com a <strong>de</strong>claração do <strong>direito</strong>.<br />

Para Canotilho, rigorosamente, as clássicas garantias são também <strong>direito</strong>s, embora<br />

muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental <strong>de</strong> proteção dos <strong>direito</strong>s. As garantias<br />

traduzem-se quer no <strong>direito</strong> dos cidadãos a exigir dos po<strong>de</strong>res públicos a proteção dos<br />

seus <strong>direito</strong>s, quer no reconhecimento <strong>de</strong> meios processuais a<strong>de</strong>quados a essa finalida<strong>de</strong><br />

(exemplo: <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso aos tribunais para <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s, princípios do nullum<br />

crimen sine lege e nullapoenasine crimen, <strong>direito</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, princípio do nonbis in<br />

i<strong>de</strong>m) ? A mesma diferenciação faz Jorge Miranda afirmando que “clássica e bem actual é a<br />

contraposição dos <strong>direito</strong>s fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua<br />

função, em <strong>direito</strong>s propriamente ditos ou <strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s, por um lado, e garantias 12<br />

1 Derecho <strong>constitucional</strong>. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 123.<br />

2 CANOTILHO, J. J. G om es.Direito... O p .c it.p . 520.

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