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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 9 3<br />

• as revisões criminais e as ações rescisórias <strong>de</strong> julgados seus ou dos juizes fe<strong>de</strong>rais<br />

da região;<br />

• os mandados <strong>de</strong> segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou<br />

<strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />

• os habeas corpus, quando a autorida<strong>de</strong> coatora for juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />

• os conflitos <strong>de</strong> competência entre juizes fe<strong>de</strong>rais vinculados ao Tribunal.<br />

Além disso, em grau recursal, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais têm competência para o<br />

julgamento das causas <strong>de</strong>cididas pelos juizes fe<strong>de</strong>rais e pelos juizes estaduais no exercício<br />

da competência fe<strong>de</strong>ral da área <strong>de</strong> sua jurisdição.<br />

B .2 Ju ize s fe<strong>de</strong>rais<br />

Aos juizes fe<strong>de</strong>rais, o art. 109 estabelece competir processar e julgar: as causas em<br />

que a União, entida<strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral forem interessadas1 na<br />

condição <strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong> falência, as <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado<br />

estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou resi<strong>de</strong>nte<br />

no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro<br />

ou organismo internacional; os crimes políticos12 e as infrações penais praticadas em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas<br />

ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça<br />

Militar e da Justiça Eleitoral; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,<br />

quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou <strong>de</strong>vesse ter ocorrido no<br />

estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos<br />

<strong>de</strong>terminados por lei, contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira; os<br />

habeas corpus, em matéria criminal <strong>de</strong> sua competência ou quando o constrangimento<br />

provier <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; os<br />

mandados <strong>de</strong> segurança e os habeas data contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, excetuados<br />

os casos <strong>de</strong> competência dos tribunais fe<strong>de</strong>rais; os crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> navios<br />

ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes <strong>de</strong> ingresso ou<br />

permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro, a execução <strong>de</strong> carta rogatória, após o exequatur,<br />

e <strong>de</strong> sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />

inclusive a respectiva opção, e à naturalização e a disputa sobre <strong>direito</strong>s indígenas.<br />

1 C om pete à Ju s tiç a F ed eral o p rocesso e ju lg a m e n to <strong>de</strong> crim e am b ien tal d e e x tra ção d e cascalh o sem au to riz a ­<br />

ção a m b ien ta l, p or tratar-se <strong>de</strong> bem na U nião (S T J - T erceira S eção - C C 1 1 6 .4 4 7 / M T - R ei. M in. M aria T h ereza<br />

<strong>de</strong> Assis M oura, d ecisão: 2 5 -5 -2 0 1 1 ), bem com o crim e co n tra o m eio a m b ien te (p esca sem au to rização m ed ian te<br />

p etrech os proibidos) p raticad o em á re a a d ja cen te à unid a<strong>de</strong> <strong>de</strong> c o n serv ação fed eral (S T J - T erceira Seção - CC<br />

1 1 5 .2 8 2 / R S - R ei. M in. M a ria T h ereza <strong>de</strong> A ssisM o u ra , d ecisão: 8 -6 -2 0 1 1 ) ; d iv ersam en te, p o rém , com p etem à<br />

Ju s tiç a C om um estad u al o p ro cesso e o ju lg a m e n to <strong>de</strong> crim e p raticad o co n tra o Banco do B rasil ( R T J 1 5 8 / 1 5 9 ).<br />

2 Em re la ção à co n ceitu a çã o <strong>de</strong> crim e p olítico , conform e já citado n o cap ítu lo sobre extra d içã o , im p o rtan te<br />

salien tar o enten d im en to do Suprem o T rib u n al F ed eral <strong>de</strong> “rep elir-se, no caso co n creto , a existên cia <strong>de</strong> crim e<br />

p o lítico , dado que n ã o d em onstrada a d estin a çã o <strong>de</strong> a te n ta r, e fe tiv a ou p o te n cia lm en te , c o n tra a s o b e r a n ia<br />

n a c io n a l e a e s t r u t u r a p o lít ic a b r a s ile ir a " (ST F - 2 a T. - HC n° 7 3 .4 5 2 / R J - R ei. M in. M au rício C o rrêa, D i á r i o d a<br />

J u s tiç a , S eção I, 2 7 ju n . 1 9 9 7 , p. 3 0 .2 2 6 ).

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