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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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470 Direito Constitucional • Moraes<br />

• momento da prática do crime: in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza da infração penal,<br />

somente haverá incidência da imunida<strong>de</strong> formal em relação ao processo quando<br />

tiver sido praticada pelos congressistas após a diplomação;<br />

• termos para sustação do processo criminal: somente po<strong>de</strong>rá ser iniciado o procedimento<br />

pela Casa Legislativa respectiva, se houver ação penal em andamento, ou<br />

seja, após o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral; persistindo essa possibilida<strong>de</strong> até <strong>de</strong>cisão final ou até o término do<br />

mandato, quando, então, cessarão todas as imunida<strong>de</strong>s;<br />

• provocação <strong>de</strong> partido político com representação da própria Casa Legislativa: importante<br />

ressaltar que não será da ciência do STF à Casa Legislativa respectiva,<br />

informando do início <strong>de</strong> ação penal contra parlamentar por crime praticado<br />

após a diplomação, que iniciará o procedimento para análise da sustação do<br />

processo criminal. Haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação <strong>de</strong> partido político com<br />

representação da Casa respectiva. A Casa Parlamentar não po<strong>de</strong>rá, portanto, agir<br />

<strong>de</strong> ofício ou mesmo por provocação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus membros. A EC ne 35/01<br />

somente conce<strong>de</strong>u legitimida<strong>de</strong> aos partidos políticos para a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong>sse<br />

procedimento, por seus órgãos dirigentes, nos termos <strong>de</strong> seus próprios estatutos;<br />

• prazo para análise do pedido <strong>de</strong> sustação: a Casa Legislativa terá 45 (quarenta<br />

e cinco) dias do recebimento do pedido <strong>de</strong> sustação pela Mesa Diretora, para<br />

votar o assunto, sendo improrrogável esse prazo;<br />

• quórum qualificado para a sustação do processo: o § 3a, do arL 53, exige “voto da<br />

maioria <strong>de</strong> seus membros”, ou seja, para que a Casa Legislativa suspenda o andamento<br />

da ação penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação;<br />

<strong>de</strong>verá obter a maioria absoluta dos votos, que <strong>de</strong>verão ser ostensivos e nominais.<br />

A nova disciplina da imunida<strong>de</strong> formal, em face <strong>de</strong> sua natureza processual, tem<br />

aplicação imediata, permitindo ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o início da ação penal em<br />

relação a todas as infrações penais praticadas por parlamentares, inclusive em relação<br />

àquelas em que a licença - até então exigida - tivesse sido negada.1<br />

No tocante à abrangência da imunida<strong>de</strong> formal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licença quaisquer<br />

processos ou medidas <strong>de</strong> natureza cível, administrativa ou disciplinar, ou mesmo procedimentos<br />

criminais em relação a infrações penais praticadas antes da diplomação.<br />

Igualmente, a imunida<strong>de</strong> formal processual não produzirá nenhum efeito em relação<br />

ao prosseguimento <strong>de</strong> processo criminal, nas hipóteses em que, ao tempo <strong>de</strong> sua investidura,<br />

o parlamentar já estivesse sendo processado, em qualquer juízo ou Tribunal. Nessa<br />

1 Nesse sentido: STF - “ Da natureza m eram ente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC<br />

35/01 <strong>de</strong> tal condicion am en to da instauração ou do curso do processo é <strong>de</strong> aplica b ilid a d e im ediata, in ­<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntem ente da in dagação sobre a eficácia tem p oral das em endas à Constituição: em consequência,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o ped ido <strong>de</strong> licença pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação pela<br />

Câmara com petente ou sem e fe ito a sua <strong>de</strong>negação, se já <strong>de</strong>liberada, <strong>de</strong>vendo prosseguir o fe ito do ponto<br />

em que paralisado. 3. Da rem oção do em pecilho à instauração ou à sequência do processo contra o membro<br />

do Congresso Nacional, <strong>de</strong>corre retom ar o seu curso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriorm<br />

ente suspensa” (STF - Pleno - IN Q O n° 1566-1/AC - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,22 mar. 2002, p. 32). No mesmo sentido: STF - Pleno - IQ n° 1,517-2/GO - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello,<br />

Diário da Justiça, 8 abr. 2002, p. 4.

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