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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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164 Direito Constitucional • Moraes<br />

A Lei nQ12.016/09 expressamente admitiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança pelo titular <strong>de</strong> <strong>direito</strong> líquido e certo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, em condições<br />

idênticas, <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu titular não ajuize o <strong>de</strong>vido writ no prazo <strong>de</strong> 30 dias,<br />

quando notificado judicialmente.<br />

Em relação ao Ministério Público, conforme o art 32 da Lei na 8.625/93 (Lei Orgânica<br />

Nacional do Ministério Público),1os Promotores <strong>de</strong> Justiça que atuam na primeira<br />

instância judicial po<strong>de</strong>m ajuizar mandado <strong>de</strong> segurança inclusive perante os tribunais<br />

locais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato ou a omissão ilegais advenham <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> primeira instância em<br />

processo que funcione, o que significa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua esfera <strong>de</strong> atribuições, <strong>de</strong>terminadas<br />

pela lei. Conforme já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, em nossa obra conjunta com<br />

Pazzaglini, Smanio e Vaggione,<br />

“a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

que atua em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição tem a mesma natureza da interposição<br />

<strong>de</strong> recurso aos Tribunais, que está distanciada da atribuição do Ministério Público<br />

junto aos Tribunais”.12<br />

É esse o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

exposto já na vigência da atual Lei Orgânica Nacional, afirmando que como o Ministério<br />

Público é parte na relação jurídica processual, po<strong>de</strong> utilizar-se do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

quando enten<strong>de</strong> violado <strong>direito</strong> líquido e certo, competindo a impetração, perante os<br />

Tribunais locais, ao Promotor <strong>de</strong> Justiça quando o ato atacado emana <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> primeiro<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição.3<br />

3.7 Legitimação passiva - impetrado<br />

Sujeito passivo é a autorida<strong>de</strong> coatora que pratica ou or<strong>de</strong>na concreta e especificamente<br />

a execução ou inexecução do ato impugnado, respon<strong>de</strong> pelas suas consequências<br />

administrativas e <strong>de</strong>tenha competência para corrigir a ilegalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo a pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte.4 E firme e<br />

1 No Estado <strong>de</strong> São Paulo, a Lei Complementar Estadual nD 734, <strong>de</strong> 26-11-1993 (Lei Orgânica Estadual do<br />

Ministério Público) dispõe em seu art. 121, expressamente, a faculda<strong>de</strong> dos Prom otores <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> impetrar<br />

mandado <strong>de</strong> segurança perante os Tribunais.<br />

2 PAZZAGLINI FILHO, M arino; MORAES, A lexandre <strong>de</strong>, SMANIO, G ianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando.<br />

Op. cit. p. 80.<br />

3 STF - 2g T. - Habeas Corpus ne 69.802-6 - Rei. Min. Paulo Brossard, Diário da Justiça, Seção 1,2 abr. 1993; STF -<br />

KTJ128/1199; S T J - Recurso em Mandado <strong>de</strong> Segurança n° 5.370-9 - Rei. Min. Barros Monteiro, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 29 maio 1995; STJ - Recurso em mandado <strong>de</strong> segurança nQ1.447-0-SP - Rei. Min. Vicente Cernicchiaro,<br />

Diário da Justiça, Seção I, 14 mar. 1994, p. 4.533. Para conferir a ín tegra das em entas, ver nosso Juizado especial<br />

criminal: aspectos práticos da Lei nD9.099/95, em conjunto com Pazzaglini, Smanio e Vaggione, São Paulo: Atlas,<br />

1996, p. 80-82.<br />

4 Conform e <strong>de</strong>stacou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “ em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>ve figurar no<br />

polo passivo a autorida<strong>de</strong> que, por ação ou omissão, <strong>de</strong>u causa à lesão jurídica <strong>de</strong>nunciada e é <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong><br />

atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalida<strong>de</strong>” (STJ - 3a Seção - MS nQ3.864-6/DF - Rei. Min.<br />

Vicente Leal ,Diário da Justiça, Seção I, 22 set. 1997, p. 46.321).

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