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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 6 7<br />

recorrível), seja <strong>de</strong>finitiva (prisão por sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado), ou<br />

ainda, prisão <strong>de</strong> natureza civil.<br />

Excepcionalmente, porém, o congressista po<strong>de</strong>rá ser preso, no caso <strong>de</strong> flagrante por<br />

crime inafiançável. Nesta hipótese, a manutenção da prisão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização da<br />

Casa respectiva para formação <strong>de</strong> culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria <strong>de</strong> seus<br />

membros (art. 53, § 2°, CF)<br />

A EC na 35/01 revogou corretamente a previsão existente na redação <strong>constitucional</strong><br />

original que exigia “voto secreto” para <strong>de</strong>liberação sobre a prisão do parlamentar, pois a<br />

votação ostensiva e nominal no julgamento <strong>de</strong> condutas dos agentes políticos é a única<br />

forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicida<strong>de</strong> consagrados,<br />

respectivamente, no parágrafo único do art. l e e no art. 37, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e consagradora da efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. Assim, a partir da nova redação, a votação<br />

<strong>de</strong>verá ser ostensiva e nominal.<br />

Ressalte-se, que, em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão do parlamentar em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial com trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral posiciona-se pela<br />

sua admissibilida<strong>de</strong>, por enten<strong>de</strong>r que “a garantia jurídico-institucional da imunida<strong>de</strong><br />

parlamentar formal não obsta, observado o due process oflaw, a execução <strong>de</strong> penas privativas<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional”.2<br />

Conforme exposto supra, não concordamos com essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão, uma<br />

vez que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não restringe a garantia somente às prisões processuais,<br />

e excetua somente a hipótese <strong>de</strong> prisão em flagrante por crime inafiançável, e, mesmo<br />

assim, submetendo-a a imediata apreciação da Casa Parlamentar. Deve ser relembrada,<br />

por fim, a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa garantia do Po<strong>de</strong>r Legislativo, qual seja, impedir que o parlamentar,<br />

enquanto no exercício <strong>de</strong> seu mandato, seja preso - cautelar ou <strong>de</strong>finitivamente<br />

- sem autorização <strong>de</strong> sua Casa respectiva, evitando-se perseguições políticas dos <strong>de</strong>mais<br />

Po<strong>de</strong>res e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses imporem ausências <strong>de</strong> congressistas em <strong>de</strong>liberações e<br />

votações importantes.<br />

Deve ainda ser ressaltado que o legislador constituinte limitou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prisão também do Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 86) e, nessa hipótese, diferentemente<br />

dos parlamentares, é expressamente autorizada a prisão ap>ós a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito do STF. 1<br />

1 Conferir <strong>de</strong>cisão do STF, que relativizou a norma prevista nos §§ 2a e 3a, do art. 53 do texto <strong>constitucional</strong>,<br />

afastando sua aplicação, no sentido <strong>de</strong> "solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz <strong>de</strong> todo o sistema<br />

<strong>constitucional</strong>”, uma v e z que, “a situação <strong>de</strong>scrita nos autos evi<strong>de</strong>nciaria absoluta anomalia institucional, jurídica<br />

e ética, uma v e z que praticam ente a totalida<strong>de</strong> dos membros da Assembléia Legislativa do Estado <strong>de</strong> Rondônia<br />

estaria indiciada ou <strong>de</strong>nunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria<br />

por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, consi<strong>de</strong>rou-se que os pares do paciente não<br />

disporiam <strong>de</strong> autonom ia suficiente para <strong>de</strong>cidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe <strong>de</strong>ssa<br />

organização. Em consequência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo <strong>constitucional</strong>, na espécie,<br />

conduziría a resultado oposto ao buscado pelo or<strong>de</strong>nam ento jurídico. Enten<strong>de</strong>u-se, pois, que à excepcionalida<strong>de</strong><br />

do quadro havería <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r a excepcionalida<strong>de</strong> da form a <strong>de</strong> interpretar e aplicar os princípios e regras<br />

constitucionais, sob pena <strong>de</strong> se prestigiar regra <strong>de</strong> exceção que culminasse na impunida<strong>de</strong> dos parlamentares<br />

(STF - I a T. - H C n 89417/RO —Rei. Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 22-8-2006 - I n fo r m a t iv o STF n -'-371<br />

2<br />

RTJ 70/607 e 135/509.

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