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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 6 7<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça compõe se d e, no mínimo, 33 ministros escolhidos pelo<br />

Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, porém não livremente, pois, obrigatoriamente, <strong>de</strong>verão ser:<br />

• 1/3 <strong>de</strong> juizes dos TRFs (Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais);<br />

• 1/3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça Estaduais;<br />

• 1/3 divididos da seguinte maneira:<br />

• 1/6 <strong>de</strong> advogados;<br />

• 1/6 <strong>de</strong> membros do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, Estaduais e Distrital.<br />

Nocasodos juizes dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e Tribunais <strong>de</strong> Justiça Estaduais,<br />

o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça elaborará lista tríplice, livremente, e a enviará para<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República. Ressalte-se que, para a investidura no cargo <strong>de</strong> Ministro do STJ<br />

em vaga <strong>de</strong>stinada aos juizes dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou aos Desembargadores<br />

dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da<br />

magistratura, permitindo-se, portanto, que tenha ingressado nesses tribunais pela regra<br />

do quinto <strong>constitucional</strong> prevista no art. 94 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.1<br />

Conforme afirmou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a distinção entre Desembargadores<br />

egressos da magistratura ou do quinto <strong>constitucional</strong> (Ministério Público/Advocacia) “implicaria<br />

‘<strong>de</strong>sonomia’, ao se permitir a criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores e juizes <strong>de</strong> 2 categorias”,<br />

enfatizando, ainda, “que, quando alçandos a magistratura pelo quinto <strong>constitucional</strong>,<br />

tornar-se-iam magistrados, com todos os <strong>direito</strong>s, <strong>de</strong>veres e incompatibilida<strong>de</strong>s. Assim,<br />

inviável estabelecer restrição, por meio <strong>de</strong> interpretação <strong>constitucional</strong> entre magistrados,<br />

tendo em conta sua origem”.12<br />

No caso, porém, dos advogados e membros do Ministério Público, serão preparadas<br />

listas sêxtuplas por cada instituição, que as encaminhará ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

que elaborará lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, conforme será<br />

estudado no Capítulo 10, sobre o Ministério Público.<br />

São requisitos para o cargo <strong>de</strong> Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

a. ida<strong>de</strong>: 35 a 65 anos;<br />

b. ser brasileiro nato ou naturalizado;<br />

c. notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />

Em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise dos requisitos subjetivos para escolha do terço<br />

<strong>constitucional</strong> dos advogados para o STJ, a 2a Turma do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu,<br />

1 Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o STF: “Para a investidura no cargo <strong>de</strong> Ministro do STJ em vaga <strong>de</strong>stinada aos juizes<br />

dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais (CF, art. 104, parágrafo único, I), não se exige que o nom eado pertença originariam<br />

ente à classe da magistratura. Com esse entendimento, o Tribunal in<strong>de</strong>feriu mandado <strong>de</strong> segurança<br />

im petrado pela Associação dos Juizes Fe<strong>de</strong>rais do Brasil (AJU FE) contra ato do Presi<strong>de</strong>nte da República que<br />

indicara, para o cargo <strong>de</strong> M inistro do STJ, ju iz que ocupava vaga no TRF <strong>de</strong>stinada a advogados” (STF - Pleno<br />

- MS na 23.445/DF - Rei. Min. Néri da Silveira, <strong>de</strong>cisão: 18-11-99. Informativo STFn2 171).<br />

2 STF - Pleno - ADI 4087/DF - Rei. Min. LuizFux, R ed.p/AcórdãoM in. Carmen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 10-11-2011.

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