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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 1 8 9<br />

Dessa forma, plenamente condliável o art. 5Q, LXXI (conce<strong>de</strong>r-se-á mandado <strong>de</strong> injunção<br />

sempre que a falta <strong>de</strong> norma regulamentadora torne inviável o exercício dos <strong>direito</strong>s<br />

e liberda<strong>de</strong>s constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e<br />

à cidadania) e o art 5a, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão<br />

ou ameaça a <strong>direito</strong>), com o art. 2- (são po<strong>de</strong>res da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos<br />

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), todos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, no exercício da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, <strong>de</strong>verá evitar a ameaça ou a lesão<br />

a <strong>direito</strong>s, liberda<strong>de</strong>s ou prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania,<br />

<strong>de</strong>correntes da omissão do Po<strong>de</strong>r competente, <strong>de</strong>clarando a existência da omissão e<br />

permitindo que o prejudicado usufrua da norma <strong>constitucional</strong>, nos mol<strong>de</strong>s previstos na<br />

<strong>de</strong>cisão, enquanto não for colmatada a lacuna legislativa ou administrativa.<br />

Assim agindo, não estará o Judiciário regulamentando abstratamente a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com efeitos erga omnes, pois não é sua função; mas ao mesmo tempo, não estará<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> exercer uma <strong>de</strong> suas funções precípuas, o resguardo dos <strong>direito</strong>s e garantias<br />

fundamentais. Como <strong>de</strong>staca Carlos Augusto Alcântara Machado, “não se trata <strong>de</strong> pretensa<br />

usurpação da função legislativa pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário e, sim, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> uma<br />

atribuição conferida <strong>constitucional</strong>mente”.1<br />

Em conclusão, filiamo-nos à posição concretista individual intermediária, criada pelo<br />

Ministro Néri da Silveira, parecendo-nos, com a <strong>de</strong>vida venia, que a i<strong>de</strong>ia do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

após julgar proce<strong>de</strong>nte o mandado <strong>de</strong> injunção estabelecer um prazo para que a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral seja regulamentada, antes <strong>de</strong> efetivamente colmatá-la, a<strong>de</strong>qua-se perfeitamente<br />

à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res. Assim, a partir da <strong>de</strong>cisão do Judiciário, o po<strong>de</strong>r<br />

competente estaria oficialmente <strong>de</strong>clarado omisso, <strong>de</strong>vendo atuar. Esse prazo, no âmbito<br />

legislativo, enten<strong>de</strong>mos, nunca po<strong>de</strong>ría ser inferior ao processo legislativo sumário.12<br />

Por fim, temos a posição não concretista, adotada por muito tempo - até o julgamento<br />

do MI 708 (greve no serviço público) - pela jurisprudência dominante no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que se firmou no sentido <strong>de</strong> atribuir ao mandado <strong>de</strong> injunção a finalida<strong>de</strong><br />

específica <strong>de</strong> ensejar o reconhecimento formal da inércia do Po<strong>de</strong>r Público, “em dar concreção<br />

à norma <strong>constitucional</strong> positivadora do <strong>direito</strong> postulado, buscando-se, com essa<br />

exortação ao legislador, a plena integração normativa do preceito fundamental invocado<br />

pelo impetrante do writ como fundamento da prerrogativa que lhe foi outorgada pela<br />

Carta Política”.3 Sendo esse o conteúdo possível da <strong>de</strong>cisão injuncional, não há falar em<br />

medidas jurisdicionais que estabeleçam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, condições viabilizadoras do exercício<br />

do <strong>direito</strong>, da liberda<strong>de</strong> ou da prerrogativa <strong>constitucional</strong>mente prevista,4 mas, tão<br />

somente, <strong>de</strong>verá ser dado ciência ao po<strong>de</strong>r competente para que edite a norma faltante.<br />

Critica-se essa posição por tornar os efeitos do mandado <strong>de</strong> injunção idênticos aos<br />

da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão (CF, art. 103, § 2a), apesar <strong>de</strong> serem<br />

institutos diversos.<br />

1 MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado... Op. cit. p. 122.<br />

2 Processo legislativo sumário po<strong>de</strong>rá alcançar no m áximo 100 dias (ver capítulo sobre processo legisla tivo).<br />

3 RTJ133/11.<br />

4 STF - Mandado d e Injunção n°288-6/D F - Rei. Min. C elsod e M ello, Diário da Justiça, Seção I, 3 m aio 1995,<br />

p. 11.629.

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