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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 665<br />

respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a remuneração<br />

<strong>de</strong> seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a<br />

fixação do subsídio <strong>de</strong> seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, on<strong>de</strong><br />

houver. A fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral - teto salarial<br />

do funcionalismo, nos termos do inciso XI, do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral-, igualmente,<br />

será estabelecida por lei ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte do STF.1<br />

Como salienta Clèmerson Merlin Clève,<br />

“do princípio da inicialida<strong>de</strong> legislativa <strong>de</strong>corre a iniciativa reservada <strong>de</strong> algumas<br />

leis. A primeira <strong>de</strong>las é o Estatuto da Magistratura Nacional, lei complementar <strong>de</strong><br />

iniciativa privativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Diante do disposto no art. 93 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não po<strong>de</strong> o Congresso Nacional dispor sobre essa matéria<br />

sem a preliminar provocação da Suprema Corte brasileira”.12<br />

Eventuais alterações nas disposições relacionadas à remuneração, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

emenda parlamentar ao projeto original, <strong>de</strong> iniciativa dos referidos Tribunais, serão incompatíveis<br />

com as regras dos arts. 2® e 96, II, alínea b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, uma vez<br />

que estarão maculadas pelo vício <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> formal, além <strong>de</strong> violarem, pela<br />

imposição <strong>de</strong> aumento da <strong>de</strong>spesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário.3<br />

Anote-se que a iniciativa privativa dos Tribunais aplica-se, igualmente, em relação às<br />

normas das Constituições Estaduais, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usurpação da iniciativa<br />

prevista pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral pelo legislador-constituinte <strong>de</strong>rivado do Estadomembro.<br />

A regra, como já <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>corre do princípio<br />

da in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os po<strong>de</strong>res e é tradicional no <strong>direito</strong> republicano,<br />

aplica-se tanto à legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que<br />

prescreve a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 96, II, b e d.4<br />

3 .1 .2 Iniciativa privativa do P re sid en te da R epública - art. 6 1<br />

As referidas matérias cuja discussão legislativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da iniciativa privativa do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 61, § l®)5 são <strong>de</strong> observância obrigatória pelos Estados-<br />

1 Conferir novas redações dos arts. 48, XV, e 96, ü, b, dadas pela EC n2 41/03. Foi revogada a previsão <strong>de</strong> fixação<br />

do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por lei <strong>de</strong> iniciativa conjunta dos Presi<strong>de</strong>ntes da<br />

República, da Câmara dos Deputados, do Senado Fe<strong>de</strong>ral e do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que havia sido criada<br />

pela EC n2 19/98, porém jam ais utilizada.<br />

2 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas... Op. c it p. 39.<br />

3 STF - Pleno - Ação Direta <strong>de</strong> In<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> n21.051-4/SC, Rei. M in . M aurício Corrêa, v.u., no Diário<br />

da Justiça, 13 out. 1995, p. 34.249.<br />

4 No caso concreto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por m aioria <strong>de</strong>votos, <strong>de</strong>clarou in<strong>constitucional</strong> o art. 58, caput<br />

e seu § l 2, da Constituição do Estado <strong>de</strong> Pernambuco, que <strong>de</strong>terminou o aumento do número <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores<br />

sem proposta do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STF - P le n o -A d in n 2 274-1/PE, ReL Min. O ctávio Gallotti, v.m., Diário da<br />

Justiça, seção 1, 5 m aio 1995, p. 11.903). EM ENTA: Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Composição. Aum ento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores<br />

pela Assem bléia Constituinte Estadual in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> iniciativa do Judiciário. In<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>.<br />

5 A E C n2 32, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, alterou parcialm ente a redação do art. 61, em sua alínea e, do inciso<br />

II, § 22.

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