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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 3 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

contrário, transferiram a colegiados on<strong>de</strong> a magistratura tem presença relevante,<br />

quando não majoritária, po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração judicial e sobre os quadros da<br />

magistratura que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma instituição,<br />

contudo, traduziría retrocesso e violência <strong>constitucional</strong>, on<strong>de</strong>, como suce<strong>de</strong><br />

no Brasil, a i<strong>de</strong>ia da in<strong>de</strong>pendência do Judiciário está extensamente imbricada<br />

com os predicados <strong>de</strong> autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.”1<br />

Esse entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral foi consubstanciado na Súmula 649:<br />

“É in<strong>constitucional</strong> a criação, por Constituição estadual, <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> controle administrativo<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário do qual participem representantes <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res ou entida<strong>de</strong>s.”<br />

4.4.5 Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

A .<br />

R e fo rm a s e stru tu ra is e P o d e r Ju d iciá rio<br />

O início <strong>de</strong> um novo século gera esperanças <strong>de</strong> mudança, <strong>de</strong> renovação e a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Reforma Estrutural do Estado e não somente do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Reformas<br />

estruturais também do Po<strong>de</strong>r Executivo, do Po<strong>de</strong>r Legislativo; cujas estruturas, igualmente,<br />

às antigas estruturas do Po<strong>de</strong>r Judiciário, também foram <strong>de</strong>sgastadas com o tempo.<br />

Parece ser consenso que as estruturas liberais sobre as quais foram assentadas as<br />

regras básicas <strong>de</strong> funcionamento, primeiramente do Parlamento, no regime Parlamentarismo<br />

- com Rousseau e Locke, entre outros -, e, em um segundo momento, transferidas,<br />

quase que integralmente, para os Po<strong>de</strong>res Executivo/Legislativo, no regime Presi<strong>de</strong>ncial,<br />

estão superadas.<br />

Basta lembrarmos a afirmação <strong>de</strong> John Locke, para quem não seria necessário, nem tão<br />

conveniente, que o Legislativo estivesse sempre em ativida<strong>de</strong>, pois somente <strong>de</strong>veria editar<br />

diretrizes básicas, pois as leis <strong>de</strong>veríam ter força constante e duradoura, e fixar limitações<br />

ao administrador público, que <strong>de</strong>veria cuidar da execução das leis, para verificarmos a intensa<br />

transformação estrutural e política dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado, nos últimos dois séculos.12<br />

A transformação político-social, no campo do Po<strong>de</strong>r Legislativo, acabou por gerar<br />

verda<strong>de</strong>ira crise na Democracia representativa, como ressaltado por inúmeros cientistas<br />

políticos, juristas, sociólogos - como, por exemplo, Robert Dahl,3 Giuseppe Vergotini,4<br />

Maurice Duverger,5Carl Schmitt.6<br />

Complexas questões necessitam ser discutidas para a reestruturação do Estado e dos<br />

po<strong>de</strong>res públicos. O Parlamento não mais, necessariamente, reflete a vonta<strong>de</strong> popular, havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ampla Reforma Política, principalmente no tocante ao sistema<br />

1 STF - Pleno - Adin na 98-5/MT - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção 1,31 out. 1997, p.<br />

55.539.<br />

2 LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 515-516.<br />

3 DAHL, Robert. Sobre a <strong>de</strong>mocracia. Brasília: UnB, 2001.<br />

4 VERGOTINI, Giuseppe. Diritto costituzionale. 2. ed. Pádua: Cedam, 2000.<br />

5 DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. R io <strong>de</strong> Janeiro: Zahar, 1970.<br />

6<br />

SCHMITT, Carl. Sobre elparlamentarismo. 2. ed. Madri: Tecnos, 1996.

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