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284 Direito Constitucional • Moraes<br />

Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao proclamar que “o princípio<br />

eleitoral extraído norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do<br />

cidadão-eleitor - <strong>de</strong>tentor originário do po<strong>de</strong>r exercido por seus representantes eleitos (CF,<br />

art. I a, parágrafo único) - e protege o processo eleitoral”, para concluir que “a temática das<br />

coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere<br />

na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições <strong>de</strong> partidos e candidatos e,<br />

portanto, da própria competição, enten<strong>de</strong>u-se que a norma impugnada afronta o art. 60,<br />

§ 4a, IV, c/c art. 5a, LIV e § 2a, todos da CF. Por essa razão, <strong>de</strong>u-se interpretação conforme<br />

à Constituição, no sentido <strong>de</strong> que o § I a do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC<br />

52/2006, não se aplica às eleições <strong>de</strong> 2006, remanescendo aplicável a estas a redação<br />

original do mesmo artigo”.1<br />

11 LÍNGUA E SÍMBOLOS OFICIAIS<br />

O art. 13 da Constituição proclama a língua portuguesa como idioma oficial da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil e estabelece a ban<strong>de</strong>ira, o hino, as armas e o selo nacionais como<br />

símbolos da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. Igualmente, autoriza os Estados, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios a estabelecerem símbolos próprios.<br />

Em relação à importância do idioma oficial, ressaltava Miguel Reale, no período<br />

anterior à Assembléia Nacional Constituinte, que<br />

“a questão da língua é essencial, sugerindo eu se <strong>de</strong>clare que ‘o Português é a língua<br />

oficial do Brasil’, porque há uma gran<strong>de</strong> luta para saber se é o Português. Há quem<br />

diga que não, que a língua oficial é ‘o Brasileiro’, e outros que é o ‘Português falado<br />

no Brasil’. Ainda recentemente os Estados Unidos da América aprovaram emenda<br />

<strong>constitucional</strong> dizendo que ‘o Inglês é a língua oficial’, porque havia quem quisesse<br />

que fosse o Espanhol e outras línguas. Essa experiência parece-me necessária,<br />

porque a língua é o solo da cultura, é o ponto <strong>de</strong> partida da cultura. Toda cultura<br />

está fundamentada na linguagem. É a razão pela qual os filósofos neopositivistas<br />

dizem, com exagero, que ‘quem diz Ciência, diz Linguagem’, pois, na realida<strong>de</strong>,<br />

cada Ciência correspon<strong>de</strong> a um sistema <strong>de</strong> signos, a um conjunto próprio <strong>de</strong> termos<br />

específicos, isto é, à sua linguagem”.12<br />

Em complementação à regra prevista no citado art. 13, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê<br />

em seu art. 210, § 2a, que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,<br />

assegurada, porém, às comunida<strong>de</strong>s indígenas também a utilização <strong>de</strong> suas línguas<br />

maternas e processos próprios <strong>de</strong> aprendizagem.<br />

Ressalte-se, portanto, que nas comunida<strong>de</strong>s indígenas ambas as línguas serão ministradas,<br />

permanecendo, porém, o caráter <strong>de</strong> idioma oficial à língua portuguesa.<br />

1 S T F - P le n o - A D I n° 3685/D F-R el. Min. EllenGracie, <strong>de</strong>cisão: 22-3-2006-Inform ativo STF n“ 420, Seção I,<br />

p. 1. Conferir, ainda, em relação à aplicação do art. 16 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: S T F -P le n o - AD I na 3741/DF,<br />

ADI ns 3742/DF e ADI n° 3743/DF - Rei. Min. Ricardo Lewandowski, <strong>de</strong>cisão: 6-9-2006-Informativo STF n° 439).<br />

2 REALE, Miguel. Por uma constituição brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 137.

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