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4 2 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

centou ao que os romanos criaram; e, em matéria <strong>de</strong> Filosofia, pouco se acrescentou<br />

ao que os gregos <strong>de</strong>svendaram. Qualquer filósofo posterior, como Políbio, que era<br />

também historiador, passando por Hume, Hobbes, Locke, Bacon, Maquiavel - historiador,<br />

filósofo, político e sociólogo - Rousseau e outros, traz pequena contribuição<br />

ao pensamento universal <strong>de</strong>scortinado pelos gregos. Tenho a impressão <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>pois dos gregos pouca coisa se pô<strong>de</strong> criar. Criaram-se variações inteligentes,<br />

mas otema central <strong>de</strong> Filosofia se encontra na Grécia e o do Direito em Roma. Ora,<br />

com a tripartiçãoequilibrada <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Montesquieu, chega-se à discussão do<br />

sistema <strong>de</strong> governo, já a esta altura, após a Revolução Francesa, eliminando-se <strong>de</strong><br />

vez a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se discutir a permanência <strong>de</strong> monarquias absolutas.”1<br />

Como salientam Canotilho e Moreira,<br />

“um sistema <strong>de</strong> governo composto por uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos requer necessariamente<br />

que o relacionamento entre os vários centros do po<strong>de</strong>r seja pautado por<br />

normas <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A<br />

lealda<strong>de</strong> institucional compreen<strong>de</strong> duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A<br />

primeira consiste em que os diversos órgãos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vem cooperar na medida<br />

necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento<br />

do sistema com o mínimo <strong>de</strong> atritos possíveis. A segunda <strong>de</strong>termina que<br />

os titulares dos órgãos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vem respeitar-se mutuamente e renunciar a<br />

prática <strong>de</strong> guerrilha institucional, <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> retaliação gratuita ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração grosseira. Na verda<strong>de</strong>, nenhuma cooperação <strong>constitucional</strong> será<br />

possível, sem uma <strong>de</strong>ontologiapolítica, fundada no respeito das pessoas e das instituições<br />

e num apurado sentido da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estado (statesmansUp)”.12<br />

1.2 Funções estatais, imunida<strong>de</strong>s e garantias em face do princípio da<br />

igualda<strong>de</strong><br />

A finalida<strong>de</strong> das imunida<strong>de</strong>s e garantias previstas para os membros do Legislativo,<br />

Executivo, Judiciário e do Ministério Público, para bem exercerem suas funções estatais<br />

<strong>de</strong>feridas pelo legislador constituinte, <strong>de</strong>ve ser analisada à luz do princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />

informador dos <strong>direito</strong>s fundamentais e <strong>de</strong> todo o or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong>; verda<strong>de</strong>iro<br />

vetor <strong>de</strong> interpretação <strong>constitucional</strong> da Democracia, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu valor e <strong>de</strong> seu<br />

caráter principiológico.3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 adotou, como já visto anteriormente, o princípio da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, prevendo a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aptidão, uma igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s<br />

virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> tratamento idêntico pela lei, em consonância<br />

com os critérios albergados pelo or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa forma, o que se veda<br />

são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando-nos que o trata­<br />

1 M ARTINS, Ives Gandra da Silva. A constituição... Op. cit. p. 187.<br />

2 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os po<strong>de</strong>res do... Op. cit. p. 71.<br />

3 ALEXY, Robert. Teoría<strong>de</strong>los <strong>de</strong>rechos fundamentales. Madri; Centro <strong>de</strong> Estúdios Constitucionales, 1993. p. 135.

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