17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 441<br />

dica, pública ou privada, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros,<br />

bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome <strong>de</strong>sta, assuma<br />

obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.<br />

2.5.1 Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

O or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong> brasileiro consagrou novamente, <strong>de</strong>ntro das funções<br />

fiscalizatórias do Po<strong>de</strong>r Legislativo, as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, seguindo<br />

uma tradição inglesa que remonta ao século XIV, quando, durante os reinados <strong>de</strong> Eduardo<br />

II e Eduardo III (1327 - 1377), permitiu-se ao parlamento a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle da<br />

gestão da coisa pública realizada pelo soberano.1<br />

O art. 58, § 3B, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu que as comissões parlamentares <strong>de</strong><br />

inquérito terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, porém, foi extremamente<br />

lacônico e impreciso, uma vez que no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro inexiste,<br />

em regra, o juiz-investigador,12 tarefa essa <strong>de</strong>ixada institucionalmente a cargo das Polícias<br />

Civil e Fe<strong>de</strong>ral e do Ministério Público, em face da adoção do processo acusatório, on<strong>de</strong><br />

a separação entre o juiz e o órgão acusador é extremamente rígida.<br />

Assim, em face da imprecisão legislativa há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> dois pontos<br />

básicos na atuação das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito: amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong><br />

atuação e limites <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r investigatório.<br />

Em relação à amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong> atuação, inicialmente <strong>de</strong>ve ser salientado que<br />

o po<strong>de</strong>r do Congresso <strong>de</strong> realizar investigações não é ilimitado, <strong>de</strong>vendo concentrar-se<br />

em fatos específicos, <strong>de</strong>finidos e relacionados ao Po<strong>de</strong>r Público, pois como salientado por<br />

Francisco Campos, “o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigar não é genérico ou in<strong>de</strong>finido, mas eminentemente<br />

específico, ou há <strong>de</strong> ter um conteúdo concreto, suscetível <strong>de</strong> ser antecipadamente<br />

avaliado na sua extensão, compreensão e alcance pelas pessoas convocadas a colaborar<br />

com as comissões <strong>de</strong> inquérito”.3<br />

Observe-se que a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação das comissões com objeto específico não<br />

impe<strong>de</strong> a apuração <strong>de</strong> fatos conexos ao principal,4 ou ainda, <strong>de</strong> outros fatos, inicialmente<br />

1 SANTAOLLA, Fernando. El parlamento y sus instrumentos <strong>de</strong> información. Madri: E<strong>de</strong>rsa, 1982. p. 61.<br />

2 Ressalte-se que uma exceção a essa regra d a inexistência d o juiz-investigador fo i prevista na Lei na 9.034/95,<br />

que dispõe sobre o combate ao crime organizado, perm itindo ao ju iz a realização pessoal <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s investiga-<br />

tórias. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>feriu m edida liminar<br />

contra a referid a lei, enten<strong>de</strong>ndo ser possível a previsão legal <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res investigatórios aos magistrados, por<br />

inexistir m onopólio da polícia judiciária, bem com o afirm ou que a coleta <strong>de</strong> provas por parte do magistrado não<br />

significa uma antecipação do ju ízo con<strong>de</strong>natório (STF - Pleno - Adin na 1.517/DF - Rei. Min. M aurício Corrêa,<br />

Informativo STF na 6). Porém, no m érito e por maioria <strong>de</strong> votos, julgou parcialm ente proce<strong>de</strong>nte a ação direta,<br />

<strong>de</strong>clarando essa possibilida<strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong> “ por ofensa ao princípio do <strong>de</strong>vido processo legal, por enten<strong>de</strong>r<br />

que a coleta pessoal <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>svirtua a função do ju iz, <strong>de</strong> m odo a com prom eter a imparcialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste no<br />

exercício da prestação jurisdicional” (STF - Pleno - Adin n- 157 0/D F-R el. Min. M aurício Corrêa, <strong>de</strong>cisão: 12-<br />

2-2004, Informativo STF n- 336).<br />

3 CAMPOS, Francisco. Comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito - po<strong>de</strong>res do congresso - <strong>direito</strong>s e garantias individuais.<br />

Revista Forense na 195. p. 86.<br />

4 Cf. nesse sentido: VELLOSO, Carlos M ário da Silva. As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito e o sigilo das<br />

comunicações telefônicas. Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Direito Constitucional e Ciência Política, na 26. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1998. p. 26.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!