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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 9 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

Dessa forma, a natureza da <strong>de</strong>cisão nas ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por<br />

omissão tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se preten<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>mente<br />

é a obtenção <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m judicial dirigida a outro órgão do Estado.<br />

12.5 ADI por omissão (ADO) e medida liminar<br />

A doutrina e o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sempre enten<strong>de</strong>ram incompatível<br />

com o objeto da referida <strong>de</strong>manda a concessão da liminar. Se nem mesmo o provimento<br />

judicial último po<strong>de</strong> implicar o afastamento da omissão, como salientou o próprio Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o que se dará quanto ao exame preliminar?1<br />

Ocorre, porém, que a Lei na 12.063/09 trouxe importante novida<strong>de</strong> no procedimento<br />

das ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão, prevendo a possibilida<strong>de</strong> - em<br />

caso <strong>de</strong> excepcional urgência e relevância da matéria -, <strong>de</strong> concessão da medida cautelar<br />

pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, após a audiência, no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 dias, dos órgãos ou autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela omissão in<strong>constitucional</strong> e,<br />

se o relator enten<strong>de</strong>r indispensável, no prazo <strong>de</strong> 3 dias, a oitiva do Procurador-Geral da<br />

República.<br />

A concessão da medida cautelar, que <strong>de</strong>verá ser publicada em seção especial do Diário<br />

Oficial da União e do Diário da Justiça da União, po<strong>de</strong>rá consistir em:<br />

• suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, somente em<br />

se tratando <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> omissão parcial;<br />

• suspensão <strong>de</strong> processos judiciais ou <strong>de</strong> procedimentos administrativos;<br />

• quaisquer outras providências a serem fixadas pelo STF.<br />

Na ADO 23 MC/DF,2 foi concedida medida liminar em ADI por omissão pelo Ministro<br />

Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência durante o recesso <strong>de</strong> janeiro, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> mora do Congresso Nacional em regulamentar, por lei complementar, nos termos do<br />

artigo 161, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral a entrega <strong>de</strong> recursos e os critérios <strong>de</strong> rateio do<br />

Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (FPE), uma vez que, em julgamento<br />

anterior, ocorrido em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010 (ADIs 875,1.987,2.727 e 3.243), o<br />

STF <strong>de</strong>clarou a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversos dispositivos da LC 62/89, modulando os<br />

efeitos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong>terminando sua aplicação até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, prazo<br />

em que o Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>veria editar nova Lei complementar.<br />

Transcorrido esse prazo, para que não houvesse situação <strong>de</strong> anomia jurídica em<br />

virtu<strong>de</strong> da inércia do Legislativo, foi concedida liminar em ADO para esten<strong>de</strong>r o prazo<br />

anteriormente fixado por meio <strong>de</strong> modulação dos efeitos da ADI, prorrogando-se por mais<br />

150 dias, período em que <strong>de</strong>terminou-se a permanência da vigência dos dispositivos da<br />

lei complementar anteriormente <strong>de</strong>clarados inconstitucionais.<br />

1 RT 668/212.<br />

STF, A D O 23 MC/DF, Rei. M in . Dias Toffoli,DJe-022, 31-1-2013.

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