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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 6 7<br />

Dessa forma, a produção <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> prova em juízo está em plena consonância<br />

com o princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, permitindo-se à <strong>de</strong>fesa impugná-la<br />

amplamente,1em respeito ao contraditório <strong>de</strong>ferido.12<br />

Ressalte-se, por fim, que não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interceptação da comunicação<br />

telefônica entre o acusado e seu <strong>de</strong>fensor, pois o sigilo profissional do advogado, no exercício<br />

da profissão, é garantia do próprio <strong>de</strong>vido processo legal. A interceptação somente<br />

será possível se o advogado estiver envolvido na ativida<strong>de</strong> criminosa, pois nesta hipótese<br />

não estará atuando como <strong>de</strong>fensor, mas como participante da infração penal.3<br />

Em relação à possibilida<strong>de</strong> da utilização das gravações obtidas licitamente também<br />

para os <strong>de</strong>nominados “crime-achado”, ou como prova emprestada em outro procedimento,<br />

conferir item 15.4.<br />

A Resolução na 59, <strong>de</strong> 9-9-2008, editada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça disciplinou<br />

e uniformizou as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento <strong>de</strong> interceptação<br />

<strong>de</strong> comunicações telefônicas e <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> informática e telemática nos órgãos jurisdicionais<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

15.3 Gravação clan<strong>de</strong>stina<br />

Diferentemente da gravação resultante <strong>de</strong> interceptação telefônica, as gravações<br />

clan<strong>de</strong>stinas são aquelas em que a captação e gravação da conversa pessoal, ambiental<br />

ou telefônica se dão no mesmo momento em que a conversa se realiza, feita por um dos<br />

interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento<br />

dos <strong>de</strong>mais interlocutores. Dessa forma, não se confun<strong>de</strong> interceptação telefônica com<br />

gravação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos<br />

interlocutores tem ciência da invasão <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, na segunda um <strong>de</strong>les tem pleno<br />

conhecimento <strong>de</strong> que a gravação se realiza. Essa conduta afronta o inciso X do art. 5a da<br />

1 Cf. MAII.I.O, Alfonso Serrano. Valor <strong>de</strong> las escuchas telefônicas co m o prueba en el sistema espanol. Nulidad<br />

<strong>de</strong> la prueba obtenida ilegalmente. Revista Brasileira <strong>de</strong> Ciências Criminais, n° 15, p. 13, São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1996. Contra o sentido do texto: Roberto Delm anto e Roberto Delmanto Junior afirmam que “apesar<br />

da nova lei estar em aparente consonância com o art. 5a, XII, da CF/88, que permite a violação das comunicações<br />

telefônicas para fins <strong>de</strong> investigação crim inal ou instrução processual penal, parece-nos que a interceptação<br />

telefônica durante a instrução judicial coli<strong>de</strong> com as garantias constitucionais da igualda<strong>de</strong> (art. 5°, caput), do<br />

contraditório e da am pla <strong>de</strong>fesa (art. 5a, LV ), do <strong>direito</strong> à lealda<strong>de</strong> processual (fairplay), abrangido pela garantia<br />

do <strong>de</strong>vido processo legal (art. 5a, LIV), e da própria inviolabilida<strong>de</strong> do exercício da advocacia (art. 133),<br />

esta última no caso <strong>de</strong> interceptação <strong>de</strong> comunicação telefônica entre o acusado e seu <strong>de</strong>fensor” ( A permissão<br />

<strong>constitucional</strong> e a nova lei <strong>de</strong> interceptação telefônica. Boletim IBCCrim, n° 47, p. 2, out. 1996).<br />

2 STF - I a T. - HC na 90.232/AM - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 2 mar. 2007, p.<br />

3 8; STF - HC na 89.930/PR - Rei. Min. Carmen Lúcia, Diário da Justiça, Seção 1 ,13 nov. 2006, p. 75; STF - HC<br />

nQ88.190/RJ - MC - Rei. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça, Seção 1,3 ago. 2006, p. 29; STF - I a T. - HC nD<br />

87.827/RJ - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção 1,23 jun. 2006, p. 53; S T F -H C n“ 86.058/<br />

P R - M C - R e i. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção 1,30 jun. 2005, p. 145; S T F -H C n° 85.228/ES - MC<br />

- R e i. Min. Cezar Peluso,D iário da Justiça, Seção 1,10 fev. 2005, p. 1 e S T F - l aT .-H C n °8 2 .3 5 4 / P R -R e l. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção 1,24 set. 2004, p. 42 e, também, no SuperiorTribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

5a T. - HC na 67.114/SP - Rei. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção 1,26 fev. 2007, p. 627.<br />

3 STF - Pleno - agravo regimental -H C n- 83966 - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 23.6.2004, Informativo STF<br />

n“ 353, p. 1; STF - Pleno - Ext. n° 855/República do Chile - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Informativo STF n“ 358, p. 2.

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