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820 Direito Constitucional • Moraes<br />

“a súmula vinculante (stare <strong>de</strong>cisis) é vista por seus <strong>de</strong>fensores como indispensável<br />

para garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação, consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>snecessária,<br />

<strong>de</strong> processos nas várias instâncias. Tai providência seria capaz <strong>de</strong> obrigar os<br />

juizes <strong>de</strong> primeira instância a cumprir as <strong>de</strong>cisões dos tribunais superiores, mesmo<br />

que discordassem <strong>de</strong>las, e impediría que gran<strong>de</strong> parte dos processos tivesse<br />

continuida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sasfogando o Judiciário <strong>de</strong> processos repetidos. Seus oponentes,<br />

por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Judiciário,<br />

impedindo a inovação e transformando os julgamentos <strong>de</strong> primeiro grau em meras<br />

cópias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões já tomadas. Dentre os que contestam tal expediente, há os que<br />

aceitam a súmula impeditiva <strong>de</strong> recurso, um sistema em que o juiz não fica obrigado<br />

a seguir o entendimento dos tribunais superiores do STF, mas permite que a<br />

instância superior não examine o recurso que contrarie a sua posição”.1<br />

A doutrina contrária às súmulas vinculantes afirma que haverá verda<strong>de</strong>iro engessamento<br />

<strong>de</strong> todo o Po<strong>de</strong>r Judiciário e consequente paralisia na evolução do Direito,12 além<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior totalitarismo do órgão <strong>de</strong> cúpula judicial, como alegado pelo<br />

professor Eros Grau, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao se posicionar<br />

contra os efeitos vinculantes e afirmar que “nenhuma razão ou pretexto se presta a justificar<br />

essa manifestação <strong>de</strong> totalitarismo, que também nenhuma lógica po<strong>de</strong> sustentar,<br />

e que, afinal, há <strong>de</strong> agravar ainda mais a crise do <strong>direito</strong> oficial, em nada contribuindo à<br />

restauração da sua eficácia” .3<br />

Não concordamos com esse posicionamento, nem tampouco nos parece que a edição<br />

<strong>de</strong> súmulas vinculantes po<strong>de</strong>rá acarretar o engessamento e consequente paralisia na evolução<br />

e interpretação do Direito.4 A própria história do stare <strong>de</strong>cisis afasta essas alegações,<br />

pois, entre todos os tribunais, nenhum se notabilizou tanto pela <strong>de</strong>fesa intransigente,<br />

polêmica, construtiva e evolutiva dos <strong>direito</strong>s fundamentais como a Suprema Corte americana,<br />

mesmo adotando o mecanismo <strong>de</strong> vinculação, não po<strong>de</strong>ndo, porém, ser acusada<br />

<strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> interpretativa.<br />

Com o passar dos anos, a <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s fundamentais pela Corte Suprema seguiu<br />

a evolução da socieda<strong>de</strong> norte-americana, passando a colocar a pessoa humana em<br />

primeiro plano, mesmo em <strong>de</strong>trimento do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, inicialmente <strong>de</strong>fendido<br />

<strong>de</strong> maneira tão ciosa no sistema da common law.<br />

1 SADEK, M aria Tereza. Ju d ic iá rio : m u d an ças e refo rm as. U S P - E s t u d o s a v a n ç a d o s , v. 1 8 , n° 5 1 , p. 9 1 - 9 2 ,<br />

m aio/ ago. 2 0 0 4 .<br />

2 N esse sen tid o : SILVA, J o s é <strong>de</strong> A n ch ie ta da. A s ú m u la d e e f e it o v in c u la n t e a m p l o n o d i r e i t o b r a s ile ir o : um<br />

problem a e n ão um a so lu ção . B elo H orizonte: D el Rey, 1 9 9 8 . p. 2 8 ; FRANCO, N elson P in h eiro . A sp ecto s do<br />

Pod er Ju d iciá rio . R e v is ta d a E s c o la P a u lis ta d e M a g is t r a t u r a , an o l , n D3 ,p . 185, m aio/out. 1 9 9 7 ; SILVA, Jo s é<br />

<strong>de</strong> A n ch ieta d a . A s ú m u l a d e e f e it o v in c u la n t e a m p lo n o d ir e it o b r a s ile ir o : um p ro blem a e n ã o u m a so lu ção. B elo<br />

H orizonte: D el Rey, 1 9 9 8 .<br />

3 GRAU, Eros R o berto . S o b re a p rod u ção leg islativ a e a n o rm ativ a do d ireito oficial: o ch a m a d o ‘e fe ito v in cula<br />

n te ’. R e v is t a d a E s c o la P a u lis t a d e M a g is t r a t u r a , a n o 1 , n - 3 , p. 7 8 , m aio/out. 1 9 9 7 .<br />

4 N esse m e sm o sen tid o: M O REIRA NETO, D io g o d e Fig u eired o. P o d e r Ju d ic iá rio e seu p a p e l n a refo rm a do<br />

estado: o co n tro le ju risd icio n a l dos ato s ad m in istrativ os e a súm ula v in cu lan te. R T , a n o 7 , n° 2 7 , p. 3 1 , abr./<br />

ju n . 1 9 9 9 .

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