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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 2 9 9<br />

a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (d ) em Municípios<br />

<strong>de</strong> cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores<br />

correspon<strong>de</strong>rá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (e)<br />

em Municípios <strong>de</strong> trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio<br />

máximo dos Vereadores correspon<strong>de</strong>rá a sessenta por cento do subsídio dos<br />

Deputados Estaduais; (f) em Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinhentos mil habitantes,<br />

o subsídio máximo dos Vereadores correspon<strong>de</strong>rá a setenta e cinco por cento<br />

do subsídio dos Deputados Estaduais. Com a citada Emenda Constitucional<br />

na 25/2000, houve o retorno, em nível municipal, da regra da legislatura,1ou<br />

seja, da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Câmara Municipal aumentar seus subsídios para<br />

a própria legislatura.12 Nos termos do art. 37, XI, com a nova redação dada pela<br />

EC n° 41/03, o teto remuneratório em âmbito municipal, inclusive para os vereadores,<br />

<strong>de</strong>verá ser o subsídio do Prefeito Municipal, constitudonalizando-se,<br />

<strong>de</strong>ssa forma, antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.3 O texto é autoaplicável,<br />

pois conforme o art. 8°, da referida EC ne 41/03, até que seja fixado<br />

o teto remuneratório geral, correspon<strong>de</strong>nte ao valor do subsídio dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, será consi<strong>de</strong>rado, para os fins <strong>de</strong> limite remuneratório,<br />

o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação<br />

da emenda <strong>constitucional</strong> a Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se<br />

como limite, nos Municípios, o subsídio atual dos prefeitos municipais.4 A EC na<br />

47/05 em nada alterou esse entendimento, pois o § 12 do art. 37 da Carta Magna<br />

expressamente excluiu os vereadores da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong><br />

subteto local;<br />

• a Câmara Municipal não po<strong>de</strong>rá gastar mais <strong>de</strong> setenta por cento <strong>de</strong> sua receita<br />

com folha <strong>de</strong> pagamento, incluído o gasto com o subsídio <strong>de</strong> seus vereadores.<br />

1 Conform e <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores<br />

será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente”, concluindo que a fixação para<br />

viger na própria legislatura é “ato lesivo não só ao patrim ônio material do Po<strong>de</strong>r Público, com o à moralida<strong>de</strong><br />

administrativa, patrim ônio m oral da socieda<strong>de</strong>” (STF - 2a T. - Rextr. na 172.212-6/SP - Rei. Min. Maurício<br />

Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 mar. 1998, p. 19).<br />

2 Essa regra, que constava d o texto original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, havia sido suprimida com a EC n° 19/98.<br />

3 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já havia <strong>de</strong>cidido que: “ a remuneração dos vereadores está sujeita ao teto,<br />

consi<strong>de</strong>rada a do prefeito” (STF - Pleno - Rextr. n“ 181.715- R e i. Min. Marco Aurélio, D iário da Justiça, Seção<br />

I, 7 fe v. 1997). No mesmo sentido: STF - 2a T. - Rextr. n“ 220.006-8/SP- Rei. Min. Néri da Silveira, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 2 abr. 1998, p. 27; STF - 2a T. - RE n“ 215612/SP - Rei. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão:<br />

14-3-2006-Inform ativo STFna 419; STF - 2a T. - RE na 199540/S P-R ei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão:<br />

14-3-2006-Inform a tivoS TFna 419, Seção I, p. 3.<br />

4 Com a EC n “ 41/03, enten<strong>de</strong>mos que <strong>de</strong>ve ficar afastado o entendimento, até então existente, da não autoapli-<br />

cabilida<strong>de</strong> da nova fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, por tratar-se, em face da EC nD19/98,<br />

<strong>de</strong> norma <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> eficácia limitada, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ría da edição <strong>de</strong> lei ordinária <strong>de</strong> iniciativa conjunta<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República, dos Presi<strong>de</strong>ntes da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral e do Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Esse entendimento, inclusive, havia sido consagrado pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, que resolveu “ baixar <strong>de</strong>liberação para consi<strong>de</strong>rar que a modificação da sistemática remuneratória<br />

<strong>de</strong> agentes políticos municipais só será possível a contar da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tendo em conta que as vinculações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão da prévia fixação do subsídio<br />

consi<strong>de</strong>rado teto salarial” (TC - A - 23423/026/98, D i á r i o O f ic ia l d o Estado <strong>de</strong> São Paulo, Po<strong>de</strong>r Executivo, Seção<br />

1 ,15 ago. 1998, p. 31). Ressalte-se, ainda, que o art. 48, XV, da CF teve sua redação alterada pela citada emenda,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> existir a <strong>de</strong>nominada in ic ia t iv a c o n ju n t a para fixação do lim ite remuneratório do serviço público.

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